Rede Social

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Lei do Concurso Público de Mataraca-PB é aprovada

fonte

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 400/2015

LEI nº 400/2015 De 26 de novembro de 2015

Dispõe sobre a regulamentação e realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mataraca/PB e dá outras providências.

ESTE PREFEITO MUNICIPAL DE MATARACA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM SEU ART. 27, I, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os Concursos Públicos para provimento de cargos vagos, no serviço público municipal de Mataraca/PB, serão autorizados por ato próprio do Chefe do Executivo Municipal, à vista da existência de vagas, atuais e futuras, e das necessidades da administração municipal.
Art. 2º. Os concursos serão constituídos por provas ou provas e títulos.
Art. 3º. Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará edital de Concurso Público para provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de validade do Concurso Público em que se habilitou o candidato.
Art. 4º. A Comissão de Concursos elaborará para cada concurso, Edital, do qual, após aprovado pelo Prefeito Municipal, constará o seguinte:
I - número mínimo de vagas;
II - requisitos, períodos, locais, horários e condições para recebimento de inscrições;
III - requisitos para investidura no cargo;
IV - disciplinas a serem exigidas nos exames da primeira etapa e respectivos conteúdos programáticos;
V - número, tipo, caráter e critérios de avaliação de cada exame;
VI - critérios de classificação no concurso;
VII - prazos, locais e condições para interposição de recurso contra cancelamento de inscrição de candidato, contra gabarito oficial e contra resultado provisório de prova da primeira etapa;
VIII - duração e local de realização do Programa de Formação;
IX - prazo de validade do concurso.
X - Reserva de vagas para portadores de necessidade especial.
XI - Previsão de recurso quanto: a) à aplicação das provas; b) às questões das provas e gabaritos preliminares; c) ao resultado das provas.
Art. 5º. Os prazos fixados no Edital poderão ser prorrogados, a juízo do Prefeito Municipal ou da Comissão de Concursos, através de publicidade prévia e ampla.
Art. 6º. Poderão se candidatar aos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal todos os candidatos que preencham aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
III - estar quites com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV - estar quites com as obrigações eleitorais;
V - satisfazer aos requisitos exigidos no edital para provimento do cargo.
Art. 7º. As limitações de idade, de sexo, e os requisitos exigidos para cada cargo, em particular, poderão ser estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto.
Art. 8º. A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo para o recebimento de inscrições, não podendo sua publicação ocorrer em prazo inferior a 10 (dez) dias do início das mesmas.
Art. 9º. As inscrições dos candidatos serão efetuadas no local determinado pela Administração Municipal, nos horários e prazos determinados pelo Edital, ou através de meio eletrônico.
§ 1º. As inscrições poderão ser feitas através de procuração pública, sendo que, neste caso, deverá ser apresentado o instrumento de mandato e documento de identidade do procurador.
§ 2º. Não serão aceitas inscrições por via postal e/ou fora do prazo.
Art. 10. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, para tais pessoas serão reservados até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 1º. O candidato portador de deficiência concorre em igualdade de condições com os demais candidatos às vagas de ampla concorrência e, ainda, às vagas reservadas aos portadores de deficiência, para o cargo.
§ 2º. O candidato portador de deficiência, se classificado, além de figurar na lista de classificação geral do cargo pelo qual optar por concorrer, terá seu nome publicado em separado, na lista de classificação das vagas oferecidas aos portadores de deficiência do mesmo cargo, caso exista.
§ 3º. Somente serão consideradas como pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias constantes do art. 4º, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
§ 4º. Os candidatos portadores de deficiência, aprovados e classificados no Concurso Público, serão avaliados por uma equipe muitiprofissional, de acordo com o art. 43, do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, antes de sua nomeação.
§ 5º. A equipe muitiprofissional emitirá parecer conclusivo, observando as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, a natureza das atribuições para o cargo/atividade, a viabilidade das condições de acessibilidade e o ambiente de trabalho, a possibilidade de utilização, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize e a Classificação Internacional de Doenças apresentada.
§ 6º. As deficiências dos candidatos, admitida a correção por equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais, devem permitir o desempenho adequado das atribuições especificadas para o cargo a que se candidatar.
§ 7º. A decisão final da equipe muitiprofissional será soberana e definitiva.
§ 8º. As vagas reservadas a portadores de deficiência que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso Público, por contra-indicação na perícia médica ou por outro motivo, poderão ser preenchidas pelos demais aprovados do mesmo cargo, observada a ordem de classificação.
Art. 11. Os formulários de inscrição deverão ser preenchidos, sem emendas ou rasuras, no ato da mesma, ou caso seja por meio eletrônico serão preenchidos diretamente no site do concurso.
§ 1°. Será cobrado uma taxa de inscrição, a qual não será devolvida em nenhuma hipótese, ainda que haja desistência por parte do candidato, salvo no caso de não realização do Concurso, por culpa ou omissão exclusiva da Administração.
§ 2º. O candidato deverá efetuar o pagamento da inscrição junto à rede bancária, através de ficha de depósito ou outra forma determinada pelo Edital.
Art. 12. Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional.
Art. 13. A declaração falsa ou inexata dos dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, implicará na eliminação sumária do candidato.
Art. 14. A Administração Municipal prestará todas as informações necessárias aos interessados, através de seus serviços ou pela empresa executora do concurso.
Art. 15. O ato de inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições do Edital respectivo.
Art. 16. As inscrições em desacordo com esta Lei e/ou com o Edital, serão nulas.
Art. 17. O Chefe do Executivo designará, para cada concurso, uma Comissão, composta de 03 (três) membros, dos quais um será Presidente, escolhidos entre servidores públicos municipais.
Parágrafo único. A critério do Prefeito Municipal, a Comissão poderá ser substituída, no todo ou em parte, a qualquer tempo, desde que não seja no período inferior às 48 (quarenta e oito) horas que antecedem à aplicação das provas.
Art. 18. A Comissão de Concursos deverá acompanhar a aplicação das provas nos termos do Edital.
Parágrafo único. A Comissão poderá requisitar o auxílio de pessoa física ou jurídica especializada para elaboração de todos os atos do concurso, inclusive elaboração, aplicação e correção das provas, que versarem acerca de matérias específicas ou complexas.
Art. 19. A execução do concurso pode ser feita com o auxílio de instituição especializada, contratada com esta finalidade.
Art. 20. A data, o horário e o local, onde o candidato deverá fazer as provas, constarão em Edital de Convocação para realização da prova a ser publicado pela Comissão com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou já estarem divulgados estes dados no Edital de abertura do concurso.
Art. 21. As provas deverão conter questões teóricas e de aplicação prática no desempenho do cargo para o qual se faz o Concurso, caso seja necessário.
Art. 22. O Concurso Público poderá constar do seguinte:
I- Questões de Língua Portuguesa, adequadas ao nível de escolaridade;
II- Questões de Conhecimentos Básicos Específicos do cargo;
III- Questões de Matemática, adequadas ao nível de escolaridade;
IV- Prova prático-verbal, quando o cargo exigir;
V- Prova prática;
VI- Psicotécnico, quando previsto em lei;
VII- Prova de títulos.
Art. 23. As provas dos itens IV e V visarão à adequação dos candidatos às exigências de cada cargo e terá caráter classificatório, e será avaliada na escala de 0 a 100 pontos, exceto para os cargos em que seja imprescindível a habilidade no manuseio do equipamento, quando então, terão caráter eliminatória.
Art. 24. O resultado do psicotécnico, sempre previsto em lei, classificará ou desclassificará o candidato.
Art. 25. Os títulos a serem estabelecidos no Edital terão valor máximo de 20 (vinte) pontos, não se permitindo a acumulação de títulos.
Art. 26. As provas escritas serão avaliadas de 0 a 100 pontos, sendo eliminado o candidato que não alcançar 50 pontos.
Art. 27. O servidor estável, detentor de função pública na área específica, na Prefeitura Municipal, candidato ao Concurso Público, fará jus a contar seu tempo de serviço que será computado como título, conforme disposição contida no § 1º, do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que será no máximo, 20% (vinte por cento) do total de 100 (cem) pontos.
Art. 28. Os candidatos aprovados submeter-se-ão a exames médicos quando convocados para admissão.
Parágrafo único. Somente serão passíveis de nomeação os candidatos considerados aptos no exame médico realizado pela Junta Médica nomeada pela Administração Municipal.
Art. 29. O candidato que se recusar a fazer qualquer prova ou que se retirar do recinto, durante a realização de qualquer delas, sem autorização do aplicador ou fiscais, será automaticamente eliminado do Concurso Público.
Art. 30. Será eliminado o candidato que usar de incorreção ou descortesia com os aplicadores ou fiscais de provas ou autoridades presentes, ou que for surpreendido em comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente, por escrito ou qualquer outro meio.
Art. 31. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, sendo eliminado o candidato faltoso, mesmo que por enfermidade.
Art. 32. A divulgação de resultados será feita pela Secretaria de Administração, sendo obrigatória a sua posterior publicação nos órgãos de imprensa de circulação regional e no Diário Oficial do Município.
Art. 33. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o número de pontos exigidos no Edital.
Art. 34. A classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente, partindo do maior resultado obtido pelo somatório dos pontos obtidos nas provas objetivas de múltipla escolha e dos títulos apresentados, quando previsto.
Art. 35. No caso de empate, serão adotados os seguintes critérios para desempate:
I- aos candidatos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n° 10. 741/2003, entre si e frente aos demais, será dada preferência ao de idade mais elevada;
II- maior pontuação nas questões de Língua Portuguesa da Prova Objetiva;
III- maior idade;
IV- sorteio público.
V- No caso de ocorrer sorteio público como critério de desempate, este será realizado em data a ser comunicada aos candidatos através de Edital ou Aviso.
Parágrafo único: No Edital poderão constar outros critérios de desempate, desde que tenha sido aprovado pela Comissão de Concursos, conforme os cargos.
Art. 36. Compete ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final, a HOMOLOGAÇÃO do Concurso, à vista do relatório conjunto apresentado pela Comissão Organizadora e Empresa Contratada, podendo esta ser por cargo ou conjunto de cargos.
Art. 37. Quando da realização do concurso, ocorrendo irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer à Comissão de Concursos, a qual lavrará relatório circunstanciado e encaminhará ao Prefeito Municipal que poderá, mediante decisão fundamentada, anular o concurso, total ou parcialmente, promovendo a apuração da responsabilidade.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o 3º (terceiro) dia útil após a publicação da lista definitiva de classificação e não terá efeito suspensivo.
Art. 38. Os candidatos aprovados serão convocados à medida da necessidade da Prefeitura Municipal de Mataraca, respeitada, criteriosamente, a ordem de classificação dos que lograram êxito.
Art. 39. A inscrição implicará o conhecimento, pelo candidato, dos termos da presente Lei e do Edital, não lhe assistindo o direito de ulteriormente alegar ignorância.
Art. 40. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão de Concursos, com aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 41. Fica a Comissão de Concursos autorizada a incluir no Edital disposições suplementares que tenham como objetivo a complementação deste Regulamento.
Art. 42. Esta Lei disciplina todo e qualquer concurso que venha a ser promovido pela Prefeitura Municipal de Mataraca.
Art. 43. Fica, desde já, o Prefeito Constitucional de Mataraca autorizado a realizar concurso público, cujos cargos e quantitativos para provimento seguem em anexo a esta Lei, no entanto, não lhe sendo parte integrante.
Art. 44. Os casos omissos nesta Lei e não previstos no Edital respectivo, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, podendo este, a seu critério, solicitar parecer da Comissão de Concurso.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas apenas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA/PB, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2015.


OLÍMPIO DE ALENCAR ARAÚJO BEZERRA

Prefeito Constitucional de Mataraca

Ordem
Código
Cargos
VAGAS CONCURSO
01
GNS-NS001
Advogado
1
02
GTA-NM001
Agente Administrativo
5
03
GSF-NB001
Agente Comunitário de Saúde
2
04
GAG-NB001
Artífice
3
05
GNS-NS003
Assistente Social
1
06
GSF-NM001
Auxiliar em Saúde Bucal UBS
3
07
GAG-NB002
Auxiliar de Serviços Gerais
7
08
GTA-NM004
Digitador
1
09
GSP-NS002
Enfermeiro 40h
4
10
GSP-NS004
Enfermeiro Plantonista - 24 horas
3
11
GSF-NS001
Enfermeiro - UBS
2
12
GTC-NM001
Fiscal de Obras
1
13
GTC-NM003
Fiscal de Tributos Municipais
1
14
GSP-NS007
Fisioterapeuta
1
15
GAG-NB004
Gari
5
16
GSF-NS002
Médico - UBS
4
17
GSP-NS009
Médico Plantonista - 24 horas
6
18
GNS-NS005
Médico Veterinário
1
19
GTA-NM005
Monitor Educacional
5
20
GAG-NB005
Motorista
5
21
GNS-NS006
Nutricionista
1
22
GSP-NS010
Nutricionista
1
23
GSF-NS003
Odontólogo - PSF
2
24
GAG-NB006
Operador de Máquinas Pesadas
2
25
GAG-NB007
Operador Hidráulico
2
26
GTA-NM006
Orientador Social
2
27

Psicólogo Escolar
1
28
GAG-NB008
Salva Vidas
2
29
GSP-NM002
Técnico em Enfermagem
3
30
GSF-NM002
Técnico em Enfermagem UBS
1
31
GTA-NM008
Técnico em Informática
1
32
GAG-NB009
Vigia
5
33
GTA-NB009
Porteiro
7
34
GTA-NB010
Monitor de Transporte Escolar
5
35
GTA-NB011
Monitor de Creche
5
36

Médico Especialista
5
37

Magarefe
1
38

Condutor de Ambulancia do SAMU
1
39

Técnico em Enfermagem Socorrista
1
40

Técnico em Radiologia
1
41
GAG-NB010
Agente de Alimentação
5
42
GNS-NS007
Educador Fisico - Ação Social
2
43
GAG-NM001
Oficineiro de Artes
1
44
GAG-NM002
Oficineiro de esportes
1
45
GAG-NM003
Oficineiro de dança
1
46
GAG-NM004
Oficineiro de musica
1
47
GAG-NM005
Oficineiro de informática
1
48
GTA-NB012
Monitor do Serv. de Conv e Fort. de Vínculo
2
49
GSP-NM003
Técnico em farmacia
1
50
GSP-NM004
Técnico segurança do trabalho
1
51
GAG-NM006
Auxiliar de arquivo
2
52
GSP-NS017
Médico do trabalho
1
53
GSP-NS018
Odontologo do trabalho
1
54

Engenheiro Civil
1
55
ORDEM 1
PROFESSOR “A”
1
56
ORDEM 1
PROFESSOR “B”
10
57
ORDEM 1
PROFESSOR “C”
8
TOTAL
150

Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:45BFD034


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 30/11/2015. Edição 1480
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/