GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 400/2015
LEI nº 400/2015 De 26 de novembro de 2015
Dispõe sobre a
regulamentação e realização de Concursos Públicos para provimento dos
cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mataraca/PB e dá
outras providências.
ESTE PREFEITO
MUNICIPAL DE MATARACA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELAS
CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM SEU
ART. 27, I, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os Concursos
Públicos para provimento de cargos vagos, no serviço público municipal
de Mataraca/PB, serão autorizados por ato próprio do Chefe do Executivo
Municipal, à vista da existência de vagas, atuais e futuras, e das
necessidades da administração municipal.
Art. 2º. Os concursos serão constituídos por provas ou provas e títulos.
Art. 3º. Enquanto
houver candidato aprovado e classificado e não convocado para
investidura em determinado cargo, não se publicará edital de Concurso
Público para provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de
validade do Concurso Público em que se habilitou o candidato.
Art. 4º. A Comissão de
Concursos elaborará para cada concurso, Edital, do qual, após aprovado
pelo Prefeito Municipal, constará o seguinte:
I - número mínimo de vagas;
II - requisitos, períodos, locais, horários e condições para recebimento de inscrições;
III - requisitos para investidura no cargo;
IV - disciplinas a serem exigidas nos exames da primeira etapa e respectivos conteúdos programáticos;
V - número, tipo, caráter e critérios de avaliação de cada exame;
VI - critérios de classificação no concurso;
VII - prazos, locais e
condições para interposição de recurso contra cancelamento de inscrição
de candidato, contra gabarito oficial e contra resultado provisório de
prova da primeira etapa;
VIII - duração e local de realização do Programa de Formação;
IX - prazo de validade do concurso.
X - Reserva de vagas para portadores de necessidade especial.
XI - Previsão de
recurso quanto: a) à aplicação das provas; b) às questões das provas e
gabaritos preliminares; c) ao resultado das provas.
Art. 5º. Os prazos
fixados no Edital poderão ser prorrogados, a juízo do Prefeito Municipal
ou da Comissão de Concursos, através de publicidade prévia e ampla.
Art. 6º. Poderão se
candidatar aos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal todos os candidatos que preencham aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
III - estar quites com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV - estar quites com as obrigações eleitorais;
V - satisfazer aos requisitos exigidos no edital para provimento do cargo.
Art. 7º. As limitações
de idade, de sexo, e os requisitos exigidos para cada cargo, em
particular, poderão ser estabelecidos em função da natureza dos mesmos e
das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto.
Art. 8º. A abertura de
concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo para o recebimento de
inscrições, não podendo sua publicação ocorrer em prazo inferior a 10
(dez) dias do início das mesmas.
Art. 9º. As inscrições
dos candidatos serão efetuadas no local determinado pela Administração
Municipal, nos horários e prazos determinados pelo Edital, ou através de
meio eletrônico.
§ 1º. As inscrições
poderão ser feitas através de procuração pública, sendo que, neste caso,
deverá ser apresentado o instrumento de mandato e documento de
identidade do procurador.
§ 2º. Não serão aceitas inscrições por via postal e/ou fora do prazo.
Art. 10. Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência, para tais pessoas serão reservados até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 1º. O candidato
portador de deficiência concorre em igualdade de condições com os demais
candidatos às vagas de ampla concorrência e, ainda, às vagas reservadas
aos portadores de deficiência, para o cargo.
§ 2º. O candidato
portador de deficiência, se classificado, além de figurar na lista de
classificação geral do cargo pelo qual optar por concorrer, terá seu
nome publicado em separado, na lista de classificação das vagas
oferecidas aos portadores de deficiência do mesmo cargo, caso exista.
§ 3º. Somente serão
consideradas como pessoas portadoras de deficiência aquelas que se
enquadrem nas categorias constantes do art. 4º, do Decreto nº 3.298, de
20 de dezembro de 1999.
§ 4º. Os candidatos
portadores de deficiência, aprovados e classificados no Concurso
Público, serão avaliados por uma equipe muitiprofissional, de acordo com
o art. 43, do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, antes de sua
nomeação.
§ 5º. A equipe
muitiprofissional emitirá parecer conclusivo, observando as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição, a natureza das atribuições
para o cargo/atividade, a viabilidade das condições de acessibilidade e
o ambiente de trabalho, a possibilidade de utilização, pelo candidato,
de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize e a
Classificação Internacional de Doenças apresentada.
§ 6º. As deficiências
dos candidatos, admitida a correção por equipamentos, adaptações, meios
ou recursos especiais, devem permitir o desempenho adequado das
atribuições especificadas para o cargo a que se candidatar.
§ 7º. A decisão final da equipe muitiprofissional será soberana e definitiva.
§ 8º. As vagas
reservadas a portadores de deficiência que não forem providas por falta
de candidatos, por reprovação no Concurso Público, por contra-indicação
na perícia médica ou por outro motivo, poderão ser preenchidas pelos
demais aprovados do mesmo cargo, observada a ordem de classificação.
Art. 11. Os
formulários de inscrição deverão ser preenchidos, sem emendas ou
rasuras, no ato da mesma, ou caso seja por meio eletrônico serão
preenchidos diretamente no site do concurso.
§ 1°. Será cobrado uma
taxa de inscrição, a qual não será devolvida em nenhuma hipótese, ainda
que haja desistência por parte do candidato, salvo no caso de não
realização do Concurso, por culpa ou omissão exclusiva da Administração.
§ 2º. O candidato
deverá efetuar o pagamento da inscrição junto à rede bancária, através
de ficha de depósito ou outra forma determinada pelo Edital.
Art. 12. Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional.
Art. 13. A declaração
falsa ou inexata dos dados constantes da ficha de inscrição, bem como a
apresentação de documentos falsos ou graciosos, implicará na eliminação
sumária do candidato.
Art. 14. A
Administração Municipal prestará todas as informações necessárias aos
interessados, através de seus serviços ou pela empresa executora do
concurso.
Art. 15. O ato de inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições do Edital respectivo.
Art. 16. As inscrições em desacordo com esta Lei e/ou com o Edital, serão nulas.
Art. 17. O Chefe do
Executivo designará, para cada concurso, uma Comissão, composta de 03
(três) membros, dos quais um será Presidente, escolhidos entre
servidores públicos municipais.
Parágrafo único. A
critério do Prefeito Municipal, a Comissão poderá ser substituída, no
todo ou em parte, a qualquer tempo, desde que não seja no período
inferior às 48 (quarenta e oito) horas que antecedem à aplicação das
provas.
Art. 18. A Comissão de Concursos deverá acompanhar a aplicação das provas nos termos do Edital.
Parágrafo único. A
Comissão poderá requisitar o auxílio de pessoa física ou jurídica
especializada para elaboração de todos os atos do concurso, inclusive
elaboração, aplicação e correção das provas, que versarem acerca de
matérias específicas ou complexas.
Art. 19. A execução do concurso pode ser feita com o auxílio de instituição especializada, contratada com esta finalidade.
Art. 20. A data, o
horário e o local, onde o candidato deverá fazer as provas, constarão em
Edital de Convocação para realização da prova a ser publicado pela
Comissão com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou já estarem
divulgados estes dados no Edital de abertura do concurso.
Art. 21. As provas
deverão conter questões teóricas e de aplicação prática no desempenho do
cargo para o qual se faz o Concurso, caso seja necessário.
Art. 22. O Concurso Público poderá constar do seguinte:
I- Questões de Língua Portuguesa, adequadas ao nível de escolaridade;
II- Questões de Conhecimentos Básicos Específicos do cargo;
III- Questões de Matemática, adequadas ao nível de escolaridade;
IV- Prova prático-verbal, quando o cargo exigir;
V- Prova prática;
VI- Psicotécnico, quando previsto em lei;
VII- Prova de títulos.
Art. 23. As provas dos
itens IV e V visarão à adequação dos candidatos às exigências de cada
cargo e terá caráter classificatório, e será avaliada na escala de 0 a
100 pontos, exceto para os cargos em que seja imprescindível a
habilidade no manuseio do equipamento, quando então, terão caráter
eliminatória.
Art. 24. O resultado do psicotécnico, sempre previsto em lei, classificará ou desclassificará o candidato.
Art. 25. Os títulos a
serem estabelecidos no Edital terão valor máximo de 20 (vinte) pontos,
não se permitindo a acumulação de títulos.
Art. 26. As provas escritas serão avaliadas de 0 a 100 pontos, sendo eliminado o candidato que não alcançar 50 pontos.
Art. 27. O servidor
estável, detentor de função pública na área específica, na Prefeitura
Municipal, candidato ao Concurso Público, fará jus a contar seu tempo de
serviço que será computado como título, conforme disposição contida no §
1º, do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que será no máximo, 20% (vinte por cento) do total de 100 (cem) pontos.
Art. 28. Os candidatos aprovados submeter-se-ão a exames médicos quando convocados para admissão.
Parágrafo único.
Somente serão passíveis de nomeação os candidatos considerados aptos no
exame médico realizado pela Junta Médica nomeada pela Administração
Municipal.
Art. 29. O candidato
que se recusar a fazer qualquer prova ou que se retirar do recinto,
durante a realização de qualquer delas, sem autorização do aplicador ou
fiscais, será automaticamente eliminado do Concurso Público.
Art. 30. Será
eliminado o candidato que usar de incorreção ou descortesia com os
aplicadores ou fiscais de provas ou autoridades presentes, ou que for
surpreendido em comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas,
verbalmente, por escrito ou qualquer outro meio.
Art. 31. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, sendo eliminado o candidato faltoso, mesmo que por enfermidade.
Art. 32. A divulgação
de resultados será feita pela Secretaria de Administração, sendo
obrigatória a sua posterior publicação nos órgãos de imprensa de
circulação regional e no Diário Oficial do Município.
Art. 33. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o número de pontos exigidos no Edital.
Art. 34. A
classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente,
partindo do maior resultado obtido pelo somatório dos pontos obtidos nas
provas objetivas de múltipla escolha e dos títulos apresentados, quando
previsto.
Art. 35. No caso de empate, serão adotados os seguintes critérios para desempate:
I- aos candidatos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 27 da
Lei Federal n° 10. 741/2003, entre si e frente aos demais, será dada
preferência ao de idade mais elevada;
II- maior pontuação nas questões de Língua Portuguesa da Prova Objetiva;
III- maior idade;
IV- sorteio público.
V- No caso de ocorrer
sorteio público como critério de desempate, este será realizado em data a
ser comunicada aos candidatos através de Edital ou Aviso.
Parágrafo único: No
Edital poderão constar outros critérios de desempate, desde que tenha
sido aprovado pela Comissão de Concursos, conforme os cargos.
Art. 36. Compete ao
Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do resultado final, a HOMOLOGAÇÃO do Concurso, à vista do
relatório conjunto apresentado pela Comissão Organizadora e Empresa
Contratada, podendo esta ser por cargo ou conjunto de cargos.
Art. 37. Quando da
realização do concurso, ocorrendo irregularidade insanável ou preterição
de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá
qualquer candidato o direito de recorrer à Comissão de Concursos, a qual
lavrará relatório circunstanciado e encaminhará ao Prefeito Municipal
que poderá, mediante decisão fundamentada, anular o concurso, total ou
parcialmente, promovendo a apuração da responsabilidade.
Parágrafo único. O
recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o 3º (terceiro)
dia útil após a publicação da lista definitiva de classificação e não
terá efeito suspensivo.
Art. 38. Os candidatos
aprovados serão convocados à medida da necessidade da Prefeitura
Municipal de Mataraca, respeitada, criteriosamente, a ordem de
classificação dos que lograram êxito.
Art. 39. A inscrição
implicará o conhecimento, pelo candidato, dos termos da presente Lei e
do Edital, não lhe assistindo o direito de ulteriormente alegar
ignorância.
Art. 40. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão de Concursos, com aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 41. Fica a
Comissão de Concursos autorizada a incluir no Edital disposições
suplementares que tenham como objetivo a complementação deste
Regulamento.
Art. 42. Esta Lei disciplina todo e qualquer concurso que venha a ser promovido pela Prefeitura Municipal de Mataraca.
Art. 43. Fica, desde
já, o Prefeito Constitucional de Mataraca autorizado a realizar concurso
público, cujos cargos e quantitativos para provimento seguem em anexo a
esta Lei, no entanto, não lhe sendo parte integrante.
Art. 44. Os casos
omissos nesta Lei e não previstos no Edital respectivo, serão resolvidos
pelo Prefeito Municipal, podendo este, a seu critério, solicitar
parecer da Comissão de Concurso.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas apenas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA/PB, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
OLÍMPIO DE ALENCAR ARAÚJO BEZERRA
Prefeito Constitucional de Mataraca
Ordem
|
Código
|
Cargos
|
VAGAS CONCURSO
|
01
|
GNS-NS001
|
Advogado
|
1
|
02
|
GTA-NM001
|
Agente Administrativo
|
5
|
03
|
GSF-NB001
|
Agente Comunitário de Saúde
|
2
|
04
|
GAG-NB001
|
Artífice
|
3
|
05
|
GNS-NS003
|
Assistente Social
|
1
|
06
|
GSF-NM001
|
Auxiliar em Saúde Bucal UBS
|
3
|
07
|
GAG-NB002
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
7
|
08
|
GTA-NM004
|
Digitador
|
1
|
09
|
GSP-NS002
|
Enfermeiro 40h
|
4
|
10
|
GSP-NS004
|
Enfermeiro Plantonista - 24 horas
|
3
|
11
|
GSF-NS001
|
Enfermeiro - UBS
|
2
|
12
|
GTC-NM001
|
Fiscal de Obras
|
1
|
13
|
GTC-NM003
|
Fiscal de Tributos Municipais
|
1
|
14
|
GSP-NS007
|
Fisioterapeuta
|
1
|
15
|
GAG-NB004
|
Gari
|
5
|
16
|
GSF-NS002
|
Médico - UBS
|
4
|
17
|
GSP-NS009
|
Médico Plantonista - 24 horas
|
6
|
18
|
GNS-NS005
|
Médico Veterinário
|
1
|
19
|
GTA-NM005
|
Monitor Educacional
|
5
|
20
|
GAG-NB005
|
Motorista
|
5
|
21
|
GNS-NS006
|
Nutricionista
|
1
|
22
|
GSP-NS010
|
Nutricionista
|
1
|
23
|
GSF-NS003
|
Odontólogo - PSF
|
2
|
24
|
GAG-NB006
|
Operador de Máquinas Pesadas
|
2
|
25
|
GAG-NB007
|
Operador Hidráulico
|
2
|
26
|
GTA-NM006
|
Orientador Social
|
2
|
27
|
Psicólogo Escolar
|
1
|
|
28
|
GAG-NB008
|
Salva Vidas
|
2
|
29
|
GSP-NM002
|
Técnico em Enfermagem
|
3
|
30
|
GSF-NM002
|
Técnico em Enfermagem UBS
|
1
|
31
|
GTA-NM008
|
Técnico em Informática
|
1
|
32
|
GAG-NB009
|
Vigia
|
5
|
33
|
GTA-NB009
|
Porteiro
|
7
|
34
|
GTA-NB010
|
Monitor de Transporte Escolar
|
5
|
35
|
GTA-NB011
|
Monitor de Creche
|
5
|
36
|
Médico Especialista
|
5
|
|
37
|
Magarefe
|
1
|
|
38
|
Condutor de Ambulancia do SAMU
|
1
|
|
39
|
Técnico em Enfermagem Socorrista
|
1
|
|
40
|
Técnico em Radiologia
|
1
|
|
41
|
GAG-NB010
|
Agente de Alimentação
|
5
|
42
|
GNS-NS007
|
Educador Fisico - Ação Social
|
2
|
43
|
GAG-NM001
|
Oficineiro de Artes
|
1
|
44
|
GAG-NM002
|
Oficineiro de esportes
|
1
|
45
|
GAG-NM003
|
Oficineiro de dança
|
1
|
46
|
GAG-NM004
|
Oficineiro de musica
|
1
|
47
|
GAG-NM005
|
Oficineiro de informática
|
1
|
48
|
GTA-NB012
|
Monitor do Serv. de Conv e Fort. de Vínculo
|
2
|
49
|
GSP-NM003
|
Técnico em farmacia
|
1
|
50
|
GSP-NM004
|
Técnico segurança do trabalho
|
1
|
51
|
GAG-NM006
|
Auxiliar de arquivo
|
2
|
52
|
GSP-NS017
|
Médico do trabalho
|
1
|
53
|
GSP-NS018
|
Odontologo do trabalho
|
1
|
54
|
Engenheiro Civil
|
1
|
|
55
|
ORDEM 1
|
PROFESSOR “A”
|
1
|
56
|
ORDEM 1
|
PROFESSOR “B”
|
10
|
57
|
ORDEM 1
|
PROFESSOR “C”
|
8
|
TOTAL
|
150
|
Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:45BFD034
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 30/11/2015. Edição 1480
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/