GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 397 /2015
CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MATARACA DENOMINADO “HABITA MATARACA - PARA O NOSSO SERVIDOR MORAR MELHOR”, E
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR TERRENOS PARA A CONSTRUÇÃO DE
RESIDÊNCIAS, DE ACORDO COM O PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTE PREFEITO
MUNICIPAL DE MATARACA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELAS
CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM SEU
ART. 26, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Mataraca, denominado “HABITA MATARACA - PARA O NOSSO SERVIDOR MORAR MELHOR”, para atendimento aos Servidores da Administração direta e indireta deste Município.
Art. 2º. O
planejamento e a execução do Programa Habitacional do Servidor Público
Municipal de Mataraca serão implementados mediante parceria com o
Governo Federal, por intermédio das Instituições Financeiras Oficiais
Federais, autorizadas na operacionalização do Programa Minha Casa Minha
Vida - Faixa II.
Parágrafo Único. O
Município atuará como agente de fomento e facilitador na obtenção de
financiamentos junto às Instituições Financeiras Oficiais Federais, ou
como agente interveniente executor.
Art. 3º. Poderão participar do Programa Habitacional “HABITA MATARACA - PARA O NOSSO SERVIDOR MORAR MELHOR”
, todos os Servidores municipais do quadro permanente, sejam
estatutários e/ou celetistas, que detenham estabilidade, e aposentados,
que comprovem renda familiar compatível com as exigências do Programa.
Art. 4º. Caberá ao
Município organizar e executar o processo de inscrição dos Servidores
interessados em obter o financiamento, de acordo com as condições do
Programa estabelecido pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
§ 1º. As inscrições
poderão ser realizadas na Secretaria Municipal de Administração de
Mataraca ou em outro local designado pelo Prefeito Constitucional, em
horário e dias a serem divulgados, após a publicação da presente Lei.
§ 2º. Constituem requisitos para a participação no Programa:
I - ser Servidor
Público municipal, do quadro permanente, estatutário ou celetista, que
detenha estabilidade, ou aposentado, desde que comprovem renda familiar
compatível com as exigências do Programa;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta punível com demissão;
III - não ser
proprietário ou possuidor, a qualquer título, de outro bem imóvel, e nem
ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Mataraca ou
em qualquer outro município;
IV - não estar respondendo por financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;
V - não ter sido contemplado por nenhum outro programa habitacional;
VI - deverá comprovar a aprovação do cadastro pela instituição financeira com a qual o financiamento for contratado.
§ 3º. O processo
seletivo que analisará o cadastro dos Servidores para encaminhamento da
habilitação, junto aos Agentes Financeiros, será feito pela Prefeitura,
por meio de uma comissão composta por 05 (cinco) membros, na seguinte
conformidade:
I -1 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) membro da Secretaria de Administração;
III - 1 (um) membro da Secretaria de Assistência Social;
IV - 1 (um) membro do setor Jurídico;
V - 01 (um) membro da Entidade Sindical representativa dos servidores públicos municipais.
§ 4º. Na hipótese de
número de servidores habilitados ser superior ao número de unidades
residenciais disponíveis, haverá sorteio entre os habilitados.
§5º. A relação dos
nomes dos inscritos, dos selecionados, dos habilitados e dos
contemplados será divulgada na página da internet do município, com o
título “seleção do Programa Habitacional do Servidor Público Municipal”.
Art. 5º. Para a
execução do Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de
Mataraca, o Poder Executivo fica autorizado a alienar terrenos em áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. Para a continuidade do programa, outros imóveis poderão ser destinados à construção de moradias.
Art. 6º. As áreas de
terrenos e imóveis, objeto desta lei, terão destinação exclusiva para
moradia, ficando vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou
industrial.
Art. 7º. O início das
obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo máximo
de 01 (um) ano, após a apresentação da lista dos contemplados junto à
Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sob pena de reversão do
referido imóvel ao Município.
Art. 8º. As unidades
habitacionais disponibilizadas pelo Programa serão gravadas com cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
a contar da quitação do financiamento do imóvel, norma a que se obrigam
os eventuais herdeiros e/ou sucessores.
Parágrafo Único. Fica
ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da
Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, agentes financeiros que
operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o
Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do
Programa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA/PB, EM 14 DE SETEMBRO DE 2015.
OLÍMPIO DE ALENCAR ARAÚJO BEZERRA
Prefeito Municipal de Mataraca
Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:6EA48BA9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 15/09/2015. Edição 1428
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/