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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Prefeitura de Mataraca Cria o Programa Habitacional para os Servidores Públicos



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Fonte:www.clickriomafra.com.br

 

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 397 /2015

CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MATARACA DENOMINADO “HABITA MATARACA - PARA O NOSSO SERVIDOR MORAR MELHOR”, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR TERRENOS PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS, DE ACORDO COM O PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTE PREFEITO MUNICIPAL DE MATARACA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM SEU ART. 26, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Mataraca, denominado “HABITA MATARACA - PARA O NOSSO SERVIDOR MORAR MELHOR”, para atendimento aos Servidores da Administração direta e indireta deste Município.
Art. 2º. O planejamento e a execução do Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Mataraca serão implementados mediante parceria com o Governo Federal, por intermédio das Instituições Financeiras Oficiais Federais, autorizadas na operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa II.
Parágrafo Único. O Município atuará como agente de fomento e facilitador na obtenção de financiamentos junto às Instituições Financeiras Oficiais Federais, ou como agente interveniente executor.
Art. 3º. Poderão participar do Programa Habitacional “HABITA MATARACA - PARA O NOSSO SERVIDOR MORAR MELHOR” , todos os Servidores municipais do quadro permanente, sejam estatutários e/ou celetistas, que detenham estabilidade, e aposentados, que comprovem renda familiar compatível com as exigências do Programa.
Art. 4º. Caberá ao Município organizar e executar o processo de inscrição dos Servidores interessados em obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecido pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
§ 1º. As inscrições poderão ser realizadas na Secretaria Municipal de Administração de Mataraca ou em outro local designado pelo Prefeito Constitucional, em horário e dias a serem divulgados, após a publicação da presente Lei.
§ 2º. Constituem requisitos para a participação no Programa:
I - ser Servidor Público municipal, do quadro permanente, estatutário ou celetista, que detenha estabilidade, ou aposentado, desde que comprovem renda familiar compatível com as exigências do Programa;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta punível com demissão;
III - não ser proprietário ou possuidor, a qualquer título, de outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Mataraca ou em qualquer outro município;
IV - não estar respondendo por financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;
V - não ter sido contemplado por nenhum outro programa habitacional;
VI - deverá comprovar a aprovação do cadastro pela instituição financeira com a qual o financiamento for contratado.
§ 3º. O processo seletivo que analisará o cadastro dos Servidores para encaminhamento da habilitação, junto aos Agentes Financeiros, será feito pela Prefeitura, por meio de uma comissão composta por 05 (cinco) membros, na seguinte conformidade:
I -1 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) membro da Secretaria de Administração;
III - 1 (um) membro da Secretaria de Assistência Social;
IV - 1 (um) membro do setor Jurídico;
V - 01 (um) membro da Entidade Sindical representativa dos servidores públicos municipais.
§ 4º. Na hipótese de número de servidores habilitados ser superior ao número de unidades residenciais disponíveis, haverá sorteio entre os habilitados.
§5º. A relação dos nomes dos inscritos, dos selecionados, dos habilitados e dos contemplados será divulgada na página da internet do município, com o título “seleção do Programa Habitacional do Servidor Público Municipal”.
Art. 5º. Para a execução do Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Mataraca, o Poder Executivo fica autorizado a alienar terrenos em áreas pertencentes ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. Para a continuidade do programa, outros imóveis poderão ser destinados à construção de moradias.
Art. 6º. As áreas de terrenos e imóveis, objeto desta lei, terão destinação exclusiva para moradia, ficando vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial.
Art. 7º. O início das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo máximo de 01 (um) ano, após a apresentação da lista dos contemplados junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sob pena de reversão do referido imóvel ao Município.
Art. 8º. As unidades habitacionais disponibilizadas pelo Programa serão gravadas com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da quitação do financiamento do imóvel, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores.
Parágrafo Único. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA/PB, EM 14 DE SETEMBRO DE 2015.


OLÍMPIO DE ALENCAR ARAÚJO BEZERRA

Prefeito Municipal de Mataraca

Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:6EA48BA9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 15/09/2015. Edição 1428
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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