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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Mataraca Aprova Lei Que Limita o Tráfego de Ônibus e Caminhões na Praia de Barra de Camaratuba

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fonte:autoescolarainhadapaz.com

 

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 403/2015

Dispõe sobre o disciplinamento do trânsito de veículos na ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico) do Rio Camaratuba, define áreas para embarque e desembarque e estacionamento de veículos grandes na Barra de Camaratuba e dá outras providências.

ESTE PREFEITO MUNICIPAL DE MATARACA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM SEU ART. 27, I, E CTM, EM SEU ART. 6º, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica proibida a circulação de veículos de grande porte, tipo ônibus, caminhões, vans, entre outros, na Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Rio Camaratuba.

Paragrafo único – Visando garantir o cumprimento deste artigo, o Poder Executivo está autorizado a construir um portão na entrada da mencionada unidade de conservação para limitar, fisicamente, a entrada de veículos de grande porte na ARIE.

Art. 2º. Será permitida a entrada de veículos pequenos, tipo carros de passeio e motos, na ARIE, de forma limitada e em número compatível com a existência de vagas para estacionamento no interior da unidade de conservação.

Art. 3º. Os veículos de grande porte (ônibus, caminhões, vans, entre outros) deverão desembarcar e embarcar seus passageiros, exclusivamente, na palhoça Municipal, ao lado do pátio da Igreja São Pedro, devendo, em seguida, estacionar os veículos na Rua: Luiz Paulino Neto ou na Rua: Antônio Madeiro da Costa, utilizando-se, tão somente, da faixa do lado direito.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer e cobrar multa de até um salário mínimo aos que agirem em desacordo com a presente lei.

Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao Conselho de Administração do Parque Eco-Turístico da Barra do Camaratuba, à Secretaria de Turismo, e aos fiscais da Prefeitura Municipal de Mataraca, nas áreas de sua competência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas apenas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA/PB, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2015.


OLÍMPIO DE ALENCAR ARAÚJO BEZERRA

Prefeito Constitucional de Mataraca 

Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:6ED4EA38


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 30/12/2015. Edição 1501
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