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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Criado e aprovado o PMAQ em Mataraca-PB



Nº 347/2013 DE 22 DE MAIO DE 2013

“Cria no âmbito do Município de Mataraca/PB o
Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB
previsto na Portaria n°1.654/2011 do Ministério da
Saúde, que será devida aos profissionais e
trabalhadores das equipes de Saúde da Família, da
coordenação de atenção básica municipal e aos
apoiadores vinculados ao desenvolvimento do
projeto do PMAQ no município e dá outras
providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 

Art. 1º. A presente lei regulamenta o incentivo financeiro do PMAQAB
(Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção
Básica), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável – PAB variável.
Art. 2º. O prêmio variável previsto no Programa de Melhoria do
Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) será repassado pelo
Ministério da Saúde ao Município de Mataraca/PB caso o mesmo
atinja as metas e resultados previstos no §2º., do Art. 8º., da Portaria
1.654/2011 do Ministério da Saúde.
§ 1º O Município ficará desobrigado do pagamento referente ao
Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da
Atenção Básica – PMAQ-AB do Ministério da Saúde seja extinto.
§ 2º No caso de alterações na legislação do programa e a consequente
permissão de que outros serviços da saúde de aderir ao PMAQ-AB,
fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação
através de Portaria, estabelecendo critérios para o pagamento do
prêmio, conforme legislação vigente.
§ 3º Na conformidade do caput deste artigo, fica a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde estabelecer Quadro de Metas para os Agentes
Comunitários de Saúde, através de Portaria, regulamentando como
instrumento de monitoramento e avaliação.
Art. 3º. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados
no PMAQ-AB por equipe, em decorrência do preenchimento das
metas previstas na Portaria 1.654/2011 combinado com a Portaria nº
866/2012, ambas do Ministério da Saúde, o montante recebido será
destinado da seguinte forma:
I. 50% (cinquenta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal
de Saúde para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica
Municipal e custeio das Estratégias de Saúde da Família, Saúde Bucal
e Agentes Comunitários de Saúde;
II. 20% (vinte por cento) serão aplicados para a estruturação das
Unidades Básicas de Saúde, orientado pelas matrizes estratégicas,
fruto da aplicação da autoavaliação de Melhoria do Acesso e
Qualidade – AMAQ, pelas equipes em consonância com resultados da
avaliação externa;
III 30% (trinta por cento) serão pagos aos profissionais e
trabalhadores das Equipes de Saúde da Família com Saúde Bucal ou
não, da Coordenação de Atenção Básica Municipal e aos apoiadores
vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município,
na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, da
seguinte forma, considerando como 100% do valor referente a este
inciso:
a) 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais de
nível superior lotados nas Equipes de Saúde da Família;
b) 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais de
nível técnico lotados nas Equipes de Saúde da Família;
c) 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Agentes
Comunitários de saúde;
d) 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos apoiadores e
servidores lotados na Coordenação de Atenção Básica.
Art. 4º. O valor do PRÊMIO-PMAQ/AB, correspondente aos
profissionais de nível superior, previstos na alínea “a”, III, do art. 3º
desta Lei, serão divididos, considerando o valor destinado a sua
equipe, de acordo com a classificação, por meio da certificação, na
avaliação de desempenho.
Art. 5º. O valor do PRÊMIO-PMAQ/AB, correspondente aos
profissionais de nível técnico, previstos na alínea “b”, III, do art. 3º
desta Lei, serão divididos, considerando o número de técnicos das
equipes que tenham tido a mesma classificação na avaliação de
desempenho e utilizando a lógica proporcional.
Art. 6º. O valor do PRÊMIO-PMAQ/AB, correspondente aos Agentes
Comunitários de Saúde, serão divididos, considerando o número de
agentes das equipes que tenham tido a mesma classificação na
avaliação de desempenho e utilizando a lógica proporcional.
Art. 7º. O valor do PRÊMIO-PMAQ/AB, correspondente aos
apoiadores e aos profissionais da Coordenação Municipal da Atenção
Básica, serão divididos igualitariamente, independentemente do nível,
superior, médio e/ou básico, ficando o valor cumulativo da(s)
equipe(s) classificada(s), por meio da certificação, na avaliação de
desempenho.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde emitirá Portaria, no
início de cada ciclo do PMAQ/AB, designando quais são os servidores
de nível superior, médio e/ou básico que estarão aptos a receberem o
Prêmio, identificando sua Unidade de Trabalho e atividades
profissionais.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde abrirá conta específica para
serem feitos os depósitos referente aos 30% (trinta por cento)
destinados ao pagamento do prêmio, quando repassado pelo
Ministério da Saúde, devendo o mesmo ser aplicado conforme
legislação em vigor.
Art. 9º. Os valores correspondentes aos percentuais do PMAQ/AB,
serão repassados anualmente, em parcela única, aos servidores do
município que fizerem jus ao prêmio, um mês após o ciclo de um ano,
publicidade do resultado final do PMAQ/AB e repasse financeiro por
parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde.
Parágrafo 1°. Somente terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação
- PMAQ/AB, o servidor que desempenhar suas funções no período
mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo 2°. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, ou
não obtenção das metas, em qualquer circunstância, o servidor perderá
o direito ao prêmio (PMAQ), e o mesmo será novamente dividido
entre os demais servidores, em ciclos de um ano como supracitado,
em casos de desligamento do trabalhador por forças alheia ao mesmo,
o proporcional dos meses trabalhados será repassado ao trabalhador.
Parágrafo 3º. Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior nos
casos de afastamento remunerados, a exemplo de férias, licença
gestante, licença para tratamento de saúde, etc.
Art. 10. O prêmio PMAQ em nenhuma hipótese incorporará ao salário
do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA/PB,
EM 22 DE MAIO DE 2013.
OLÍMPIO DE ALENCAR ARAÚJO BEZERRA
Prefeito municipal de Mataraca
Publicado por:
Luciano Santos de Lima
Código Identificador:CB3802AD
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 352/2013 DE 23 DE MAIO DE 2013
Define o valor do salário mínimo no município de
Mataraca e dá outras providências.
ESTE PREFEITO MUNICIPAL DE MATARACA/PB, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELAS CONSTITUIÇÕES
FEDERAL E ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
EM SEU ART. 27, I, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica definido como valor do salário mínimo vigente no
âmbito do executivo do município de Mataraca para o ano de 2013,
conforme LEI FEDERAL Nº 12.382/2011, o valor de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA/PB,
EM 23 DE MAIO DE 2013.
OLÍMPIO DE ALENCAR ARAÚJO BEZERRA
Prefeito municipal de Mataraca
Publicado por:
Luciano Santos de Lima
Código Identificador:B01688AF


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