as eleições será realizada no dia 04 de Outubro de 2015.
Para os candidatos interessados apresentamos :
ESTADO DA
PARAÍBA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MATARACA
SECRETARIA DE
AÇÃO SOCIAL
EDITAL Nº
01/2015 - DE CONVOCAÇÃO PARA A ESCOLHA
DA ELEIÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR – GESTÃO 2016 À
2019
DÉBORA REGINA
CARDOSO DA SILVA,
Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, deste
Município, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, a todos os
interessados, que nos termos das seguintes
leis: Lei Nº 8.069/1990, Lei nº
12.696/2012, a Lei Municipal
173/2002, a Resolução Nº 152/2012
e a Resolução 170/2014, ambas
do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente -
CONANDA, torna público o presente EDITAL, para A ELEIÇÃO
DE MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO
TUTELAR DE
MATARACA, sendo eleitos os 5
(cinco) primeiros mais votados,
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ficando os demais por ordem de
votação, como suplentes para um
mandato de 04 (quatro) anos,
gestão 2016 à 2019. O processo
obedecerá às normas a seguir:
A escolha para preenchimento das
funções de Conselheiros Tutelares
no Município de Mataraca, será
regida pelas disposições estabelecidas
no presente edital.
I – DAS
INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
Artigo 1.º - As pessoas
interessadas em participar do pleito eleitoral
para compor o Conselho Tutelar de
Mataraca/PB poderão requerer o
registro da candidatura para
concorrer à escolha dos membros do
CONSELHO no período de 04 de
maio de 2015 a 15 de maio de
2015, na sede do
CONSELHO TUTELAR, situado na Rua: Daniel
Toscano, Centro, Mataraca/PB, no
horário das 9:00 às 11:30h e das
14:00 às 16:00h
Parágrafo Único - As
candidaturas somente serão inscritas
pessoalmente pelo interessado
(a), sendo vedada a inscrição por
procuração, no local acima
citado, mediante preenchimento da Ficha
de Inscrição, acompanhada dos
documentos relacionados no inciso I,
do Artigo 2º, deste Edital.
Art. 2º - São condições
para a inscrição:
Ser brasileiro nato, naturalizado
ou estar em processo de naturalização
no ato da nomeação;
Ter idade superior a 21 anos;
Ter reconhecida idoneidade moral;
Residir no município há mais de
02 (dois) anos;
Estar em gozo com seus direitos
políticos;
Contar reconhecida experiência na
área de defesa ou atendimento dos
direitos da criança e e do
adolescente no mínimo de dois anos;
Ter escolaridade compatível com a
exigência do cargo, ou seja,
apresentar certificado de
conclusão de, no mínimo, ensino médio.
No ato da inscrição, o candidato,
para comprovar os requisitos
anteriores, deverá apresentar:
Cópia Cédula de identidade;
Cópia do CPF;
Uma fotografia 3x4, recente;
Certidão Negativa Cível e
Criminal, expedida pelo Cartório de
Distribuição competente da
Comarca de Mamanguape/PB;
Declaração de residência no Município
de Mataraca há mais de 02
(dois) anos e cópia de
comprovante de residência;
Certidão de quitação com Justiça
Eleitoral;
Declaração expedida por
prestadores de serviço na área de
atendimento à criança e/ou
adolescente, comprovando experiência de,
no mínimo, 02 (dois) anos,
comprovada por empresa ou organização,
em papel timbrado, assinatura do
representante legal;
Declaração de disponibilidade de
trabalho em concordância com a
carga horária de 08 (oito) horas
diárias, 40 (quarenta) horas semanais,
mais plantão noturno em finais de
semana e feriados, conforme
modelo padrão expedido pela
Comissão Eleitoral;
Certificado de conclusão de
Ensino Médio;
Requerimento de inscrição
expedida pela Comissão Eleitoral.
Um CD com foto.
Preencher e submeter à conferência
o requerimento de inscrição,
devidamente assinado.
Entregar, obrigatoriamente, a
ficha de inscrição, mantendo em seu
poder, exclusivamente, o
comprovante de inscrição devidamente
carimbado.
O candidato é responsável pelas
informações prestadas no formulário
de inscrição.
VII - Não serão aceitos
requerimentos de inscrições por via postal,
fac-símile, condições e/ou
extemporâneas. Verificando-se, a qualquer
tempo, o recebimento de inscrição
que não atenda a todos os
requisitos fixados, será a mesma
cancelada.
VIII - O candidato deverá
informar ao CMDCA, com urgência,
eventual mudança de endereço ou
de telefone.
IX - A inscrição será gratuita.
X - No ato da inscrição o
candidato receberá um ofício que constará
dia, hora e local da reunião, com
as orientações sobre o Conselho
Tutelar, que será obrigatória aos
candidatos registrados que pretendam
concorrer ao pleito.
XI - O candidato que não
participar da reunião obrigatória, estará
automaticamente impedido de
concorrer às eleições.
XII - A inscrição implica no
conhecimento e na aceitação expressa de
todo o exposto neste Edital e nas
Leis acima referidas.
XIII – A inscrição deverá ser
feita apenas pessoalmente.
Parágrafo Único:
Os
documentos previstos na alínea “g”, do inciso I,
deste artigo, serão considerados
para efeitos de desempate,
prevalecendo o empate, será
considerado o candidato com maior
idade.
II- DOS
IMPEDIMENTOS
Artigo 3º - Com base no Art.
140, da Lei 8.069/1990, são impedidos
de servir no mesmo Conselho os
cônjuges, companheiros, mesmo em
união homo afetiva, ou parentes
em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau,
ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
- Estende-se
o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao
representante do Ministério
Público, com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
III - DAS ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 4º - Nos termos do
artigo 136, da Lei supra mencionada: “ São
atribuições dos membros do
Conselho Tutelar”:
I – atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no artigo 101, I a VII;
II – atender e aconselhar aos
pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no artigo 129,
I a VII;
III – promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
Requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e
segurança;
Representar, junto à autoridade,
nos casos de descumprimento
injustificado de suas
deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - Encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo
101, I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo
na elaboração de proposta
orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo
220, § 3º , II, da Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.
IV – DAS
ORIENTAÇÕES E CAPACITAÇÃO DOS
CANDIDATOS A
CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 5º - A participação
será obrigatória aos candidatos que tiveram
suas candidaturas devidamente
registradas, que pretendam concorrer
ao pleito. E ocorrerá nos dias
definidos em cronograma, em local e
horário previamente definido pela
Comissão Eleitoral, sendo
ministrada por profissional
específico da área.
Parágrafo Único:
O
candidato que não participar da capacitação
obrigatória, estará
automaticamente impedido de concorrer às
eleições.
V –DO PROCESSO
ELEITORAL
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Artigo 6º - O processo
eleitoral será composto por 02 (duas) etapas,
coordenadas pela Comissão
Eleitoral, especialmente indicada pelo
CMDCA para esta função, e
fiscalizadas pelo Ministério Público.
Artigo 7º - A primeira
etapa, de caráter eliminatório, consistirá numa
prova escrita de conhecimentos da
área da criança e do adolescente,
devendo o candidato acertar, no
mínimo 50% (cinquenta por cento)
das questões, para estar
habilitado à próxima etapa.
§ 1º – A prova
escrita será realizada no dia 11 de Julho de 2015, às
09:00 horas, com duração máxima
de 3:00 (três) horas, na Escola
Municipal de Ensino Fundamental
Jose Ribeiro Bessa, localizada na
Rua: Benedito Bezerra Falcão,
Centro, Mataraca/PB. O candidato,
somente terá acesso ao local da
prova, mediante apresentação do
protocolo de inscrição e da
cédula de identidade.
§ 2º – A prova de
conhecimento é de caráter eliminatório e
considerar-se-á aprovado o
candidato que obtiver nota igual ou
superior a 5,0 (cinco).
Artigo 8º - A segunda etapa
consistirá no processo de votação, no
qual serão eleitos os 05 (cinco)
candidatos que apresentarem maior
número de votos, após a apuração
de todos os votos válidos, ficando
os demais, por ordem de votação,
como suplentes.
§ 1º - A eleição
realizar-se-á no dia 04 de Outubro de 2015, com
início às 9:00 horas e término às
16:00 horas, mediante sufrágio
universal e direto, e voto
facultativo e secreto dos cidadãos do
município de Mataraca, maiores de
16 anos, inscritos como eleitores,
devendo os votantes comparecerem
munidos do Título de Eleitor e
Registro de Identidade ou
Carteira de Habilitação com foto, aos locais
da votação. O eleitor votará uma
única vez em (01) um único
candidato.
§ 2º - Havendo empate
no resultado da votação serão seguidos pela
Comissão Eleitoral, exatamente
nesta ordem de prioridades, os
critérios abaixo relacionados
para apresentação do resultado final:
a) terá preferência o candidato
que apresentar melhor resultado na
prova de conhecimento;
b) terá preferência o candidato
que apresentar maior tempo de
trabalho na área;
c) persistindo o empate, terá
preferência o candidato mais velho;
VI – DA CAMPANHA
ELEITORAL
Art. 9º - Fica o
estabelecido o prazo de 30 dias – para a realização da
campanha eleitoral.
Art. 10 - A propaganda
eleitoral será permitida, nos moldes da
legislação eleitoral vigente.
§ 1º - Será, porém, vedado
o abuso do poder econômico e do poder
político e todas as despesas
feitas em propaganda deverão ter seus
custos documentalmente comprovados
junto à Comissão Eleitoral do
CMDCA, na forma contábil.
§ 2º - Constatada infração aos
dispositivos acima, a Comissão
Eleitoral do CMDCA, avaliando os
fatos, poderá cassar o mandato do
candidato infrator.
§ 3º - Fica vedada a propaganda
nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização
de debates e entrevistas que
estejam abertos a todos os
candidatos.
§ 4º - É proibida a propaganda
por meio de anúncios luminosos, faixas
fixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público ou particular,
com exceção de eventuais locais
indicados pela Prefeitura Municipal,
nos quais todos os candidatos
possam utilizar em iguais condições.
VII- DAS
IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Artigo 11 – Qualquer
cidadão poderá impugnar a inscrição de
candidato, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar da data do
término das inscrições,
encaminhando solicitação, devidamente
justificada e comprovada, à
Comissão Eleitoral.
§ 1º – A Comissão
Eleitoral terá dois dias úteis para analisar as
solicitações de impugnação e
notificar os candidatos, através de ato
publicado, nos murais da
Prefeitura Municipal, da Câmara de
Vereadores e da Secretaria
Municipal de Ação Social, para os
candidatos apresentarem defesa ou
recurso no prazo de 02 (dois) dias.
§ 2º - Análise dos
pedidos de defesa ou recurso pela Comissão
Eleitoral e apresentação da
decisão final.
§ 3º - Esgotada a fase
recursal, a comissão especial, encarregada de
realizar o processo de escolha,
fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao
Ministério Público da Comarca de
Mamanguape.
Parágrafo único
– Das
decisões da comissão especial eleitoral,
caberá recurso à Plenária do
CMDCA, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão, com
o máximo de celeridade.
Artigo 12 - Os conteúdos
das possíveis impugnações apresentadas às
candidaturas terão como
fundamento de mérito:
a) Falta dos requisitos elencados
no art. 2º deste Edital;
b) Qualquer fato que
impossibilite o candidato de exercer o múnus de
Conselheiro Tutelar, a critério
do CMDCA, ouvindo-se o Ministério
Público;
c) Parentesco de candidato até 3º
grau com integrante do CMDCA, da
Comissão Eleitoral e
representante do Ministério Público.
VIII– VOTAÇÃO E
APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 13 - Poderão votar
todos os eleitores maiores de 16 anos que
apresentarem seu título de
eleitor que residirem município de
Mataraca.
Art. 14 - O eleitor votará
uma única vez em (01) um único candidato.
§ 1º - Nas cabines de votação
serão fixadas listas de nomes e número
dos candidatos.
§ 2º - caso a eleição seja
realizada por meio de urna de lona, a cédula
de votação conterá os nomes de
todos os candidatos, com seus
respectivos números e local para
apropriado para marcação de “X” ao
lado do nome candidato que se
deseja votar.
§ 3º - Caso a eleição seja
realizada por meio de urnas de lona,
qualquer marcação fora do espaço
reservado para a votação, assim
como, qualquer outro tipo de
sinal, além do citado no art. 14,
acarretará nulidade do voto.
Art. 15 - Caso a eleição
seja realizada por meio de urnas de lona, a
Comissão Eleitoral do CMDCA
providenciará a confecção de cédula
eleitoral única, contendo o nome
dos candidatos aptos a concorrem,
por ordem alfabética, a qual será
devidamente rubricada por um dos
membros da mesa receptora de
votos, no momento da entrega ao
eleitor.
Art. 16 - Após
apresentação do título de eleitor e já de posse da
cédula eleitoral, o votante
dirigir-se-á a uma cabina indevassável,
onde assinalará sua preferência,
votando uma única vez em (01) um
único candidato, sob pena de
nulidade do voto, em seguida, dobrará a
cédula, e, na presença dos
integrantes da mesa receptora, a depositará
na respectiva urna.
Art. 17 - Cada candidato
poderá credenciar no máximo um (01) fiscal
por mesa receptora e apuradora de
votos, nos processos de votação e
apuração, e este será
identificado por crachá, fornecido pela Comissão
Eleitoral do CMDCA.
Art. 18 - Nos locais de
votação deverão estar presentes os integrantes
das mesas receptoras de voto,
cabendo à Comissão Eleitoral designar:
um presidente, um primeiro
mesário e um segundo mesário.
Parágrafo Único:
Não
comparecendo algum ou alguns dos
integrantes das mesas receptoras,
os remanescentes designarão para as
mesmas outros cidadãos de ilibada
conduta que aceitem o encargo.
Art. 19 - Encerrada
a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão
ata circunstanciada e
encaminharão as urnas à Comissão Eleitoral,
que, na mesma data deverá
proceder à sua abertura, contagem e
lançamento de votos, em ato
público, junto às Mesas Apuradoras de
votos, constituídas pela Comissão
Eleitoral para este fim.
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Art. 20 - As Mesas
Apuradoras de voto procederão à contagem e
apuração dos votos, de tudo
lavrando-se ata circunstanciada, a qual
será assinada pelos integrantes
da Comissão Eleitoral e fiscais
credenciados presentes, sob a
presença do Ministério Público da
Comarca de Mamanguape.
Art. 21 - O lançamento dos
votos dados a cada candidato será feito
em formulário próprio, rubricado
pelos integrantes da Comissão
Eleitoral e Fiscais presentes.
Art. 22 - Após contagem,
os votos serão novamente colocados nas
urnas, ou em outro local
apropriado, devendo este ser lacrado e aí
serem conservados pelo prazo de trinta
dias.
Art. 23 - As impugnações e
reclamações serão decididas no curso da
apuração, administrativamente,
pela Comissão Eleitoral, na função de
Junta Apuradora, por maioria de
votos, cientes os interessados
presentes.
Art. 24 - Ao CMDCA, no
prazo de dois dias após apuração da
votação, serão admitidos recursos
das decisões da Comissão Eleitoral,
na função da Junta Apuradora,
desde que a impugnação conste
expressamente em ata.
Parágrafo Único
– Os
recursos eventualmente impostos deverão ser
decididos pelo CMDCA e Comissão
Eleitoral, na forma de seu
regimento interno, no prazo
máximo de 03 dias da divulgação dos
resultados da votação, o qual
determinará ou não as correções
necessárias.
Art. 25 - Decididos os
eventuais recursos, o CMDCA, de posse dos
resultados fornecidos pela
Comissão Eleitoral, na função de Junta
Apuradora, no prazo máximo de
cinco dias da realização da escolha
dos Conselheiros, divulgará a
relação dos eleitos.
Parágrafo Único
- Em
caso de empate no resultado da votação,terá
preferência o candidato mais
idoso.
IX – DA POSSE
DOS ELEITOS
Art. 26 – No dia 10 de
janeiro de 2016, a Presidente do CMDCA, em
sessão solene, nomeará e
empossará os escolhidos para o Conselho
Tutelar, os quais entrarão
imediatamente no exercício de seus
mandatos.
X – DA
FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO
PLEITO
Art. 27 - Todo o processo
de inscrição e eleição será realizado pelo
CMDCA, sob a fiscalização do
Ministério Público local.
Art. 28 - Será responsável
pela operacionalização do processo
eleitoral dos Conselheiros Tutelares,
a Comissão Eleitoral,
constituída através de reunião do
CMDCA, a qual será composta por
um coordenador e quatro membros.
§ 1º - Compete à Comissão
Eleitoral:
Organizar e coordenar o processo
eleitoral para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar;
Decidir dos recursos e das
impugnações;
Designar os membros das Mesas
Receptoras e Apuradoras de votos;
Receber os pedidos de inscrições
dos candidatos;
Providenciar e credenciar os
fiscais;
Receber e processar toda a
documentação referente ao processo
eleitoral;
Providenciar os recursos
necessários à realização das eleições;
Decidir os casos omissos neste
edital.
XI – DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Os casos omissos
serão decididos pela Comissão Elitoral e
pelo CMDCA, observadas as
finalidades do ECA, analogia, os
costumes e os princípios gerais
do Direito.
Art. 30 - Discutido e
aprovado, este edital entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mataraca/PB, 06 de Abril de 2015.
DÉBORA REGINA
CARDOSO DA SILVA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:A8CF581B
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