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sexta-feira, 1 de maio de 2015

Eleição para Concelho Tutelar em Mataraca 2015

Resultado de imagem para eleição conselhoNeste ano de 2015 haverá eleições para conselho Tutelar 
as eleições será realizada no dia 04 de Outubro de 2015.

Para os candidatos interessados apresentamos :

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
EDITAL Nº 01/2015 - DE CONVOCAÇÃO PARA A ESCOLHA
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – GESTÃO 2016 À
2019

DÉBORA REGINA CARDOSO DA SILVA, Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deste
Município, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, a todos os interessados, que nos termos das seguintes
leis: Lei Nº 8.069/1990, Lei nº 12.696/2012, a Lei Municipal
173/2002, a Resolução Nº 152/2012 e a Resolução 170/2014, ambas
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, torna público o presente EDITAL, para A ELEIÇÃO
DE MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO TUTELAR DE
MATARACA, sendo eleitos os 5 (cinco) primeiros mais votados,

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ficando os demais por ordem de votação, como suplentes para um
mandato de 04 (quatro) anos, gestão 2016 à 2019. O processo
obedecerá às normas a seguir:
A escolha para preenchimento das funções de Conselheiros Tutelares
no Município de Mataraca, será regida pelas disposições estabelecidas
no presente edital.

I – DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

Artigo 1.º - As pessoas interessadas em participar do pleito eleitoral
para compor o Conselho Tutelar de Mataraca/PB poderão requerer o
registro da candidatura para concorrer à escolha dos membros do
CONSELHO no período de 04 de maio de 2015 a 15 de maio de
2015, na sede do CONSELHO TUTELAR, situado na Rua: Daniel
Toscano, Centro, Mataraca/PB, no horário das 9:00 às 11:30h e das
14:00 às 16:00h

Parágrafo Único - As candidaturas somente serão inscritas
pessoalmente pelo interessado (a), sendo vedada a inscrição por
procuração, no local acima citado, mediante preenchimento da Ficha
de Inscrição, acompanhada dos documentos relacionados no inciso I,
do Artigo 2º, deste Edital.

Art. 2º - São condições para a inscrição:
Ser brasileiro nato, naturalizado ou estar em processo de naturalização
no ato da nomeação;
Ter idade superior a 21 anos;
Ter reconhecida idoneidade moral;
Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
Estar em gozo com seus direitos políticos;
Contar reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos
direitos da criança e e do adolescente no mínimo de dois anos;
Ter escolaridade compatível com a exigência do cargo, ou seja,
apresentar certificado de conclusão de, no mínimo, ensino médio.
No ato da inscrição, o candidato, para comprovar os requisitos
anteriores, deverá apresentar:
Cópia Cédula de identidade;
Cópia do CPF;
Uma fotografia 3x4, recente;
Certidão Negativa Cível e Criminal, expedida pelo Cartório de
Distribuição competente da Comarca de Mamanguape/PB;
Declaração de residência no Município de Mataraca há mais de 02
(dois) anos e cópia de comprovante de residência;
Certidão de quitação com Justiça Eleitoral;
Declaração expedida por prestadores de serviço na área de
atendimento à criança e/ou adolescente, comprovando experiência de,
no mínimo, 02 (dois) anos, comprovada por empresa ou organização,
em papel timbrado, assinatura do representante legal;
Declaração de disponibilidade de trabalho em concordância com a
carga horária de 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais,
mais plantão noturno em finais de semana e feriados, conforme
modelo padrão expedido pela Comissão Eleitoral;
Certificado de conclusão de Ensino Médio;
Requerimento de inscrição expedida pela Comissão Eleitoral.
Um CD com foto.
Preencher e submeter à conferência o requerimento de inscrição,
devidamente assinado.
Entregar, obrigatoriamente, a ficha de inscrição, mantendo em seu
poder, exclusivamente, o comprovante de inscrição devidamente
carimbado.
O candidato é responsável pelas informações prestadas no formulário
de inscrição.
VII - Não serão aceitos requerimentos de inscrições por via postal,
fac-símile, condições e/ou extemporâneas. Verificando-se, a qualquer
tempo, o recebimento de inscrição que não atenda a todos os
requisitos fixados, será a mesma cancelada.
VIII - O candidato deverá informar ao CMDCA, com urgência,
eventual mudança de endereço ou de telefone.
IX - A inscrição será gratuita.
X - No ato da inscrição o candidato receberá um ofício que constará
dia, hora e local da reunião, com as orientações sobre o Conselho
Tutelar, que será obrigatória aos candidatos registrados que pretendam
concorrer ao pleito.
XI - O candidato que não participar da reunião obrigatória, estará
automaticamente impedido de concorrer às eleições.
XII - A inscrição implica no conhecimento e na aceitação expressa de
todo o exposto neste Edital e nas Leis acima referidas.
XIII – A inscrição deverá ser feita apenas pessoalmente.

Parágrafo Único: Os documentos previstos na alínea “g”, do inciso I,
deste artigo, serão considerados para efeitos de desempate,
prevalecendo o empate, será considerado o candidato com maior
idade.

II- DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 3º - Com base no Art. 140, da Lei 8.069/1990, são impedidos
de servir no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo em
união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.

III - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 4º - Nos termos do artigo 136, da Lei supra mencionada: “ São
atribuições dos membros do Conselho Tutelar”:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;
II – atender e aconselhar aos pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
Representar, junto à autoridade, nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º , II, da Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.

IV – DAS ORIENTAÇÕES E CAPACITAÇÃO DOS
CANDIDATOS A CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 5º - A participação será obrigatória aos candidatos que tiveram
suas candidaturas devidamente registradas, que pretendam concorrer
ao pleito. E ocorrerá nos dias definidos em cronograma, em local e
horário previamente definido pela Comissão Eleitoral, sendo
ministrada por profissional específico da área.

Parágrafo Único: O candidato que não participar da capacitação
obrigatória, estará automaticamente impedido de concorrer às
eleições.

V –DO PROCESSO ELEITORAL
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Artigo 6º - O processo eleitoral será composto por 02 (duas) etapas,
coordenadas pela Comissão Eleitoral, especialmente indicada pelo
CMDCA para esta função, e fiscalizadas pelo Ministério Público.

Artigo 7º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, consistirá numa
prova escrita de conhecimentos da área da criança e do adolescente,
devendo o candidato acertar, no mínimo 50% (cinquenta por cento)
das questões, para estar habilitado à próxima etapa.

§ 1º – A prova escrita será realizada no dia 11 de Julho de 2015, às
09:00 horas, com duração máxima de 3:00 (três) horas, na Escola
Municipal de Ensino Fundamental Jose Ribeiro Bessa, localizada na
Rua: Benedito Bezerra Falcão, Centro, Mataraca/PB. O candidato,
somente terá acesso ao local da prova, mediante apresentação do
protocolo de inscrição e da cédula de identidade.

§ 2º – A prova de conhecimento é de caráter eliminatório e
considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver nota igual ou
superior a 5,0 (cinco).

Artigo 8º - A segunda etapa consistirá no processo de votação, no
qual serão eleitos os 05 (cinco) candidatos que apresentarem maior
número de votos, após a apuração de todos os votos válidos, ficando
os demais, por ordem de votação, como suplentes.

§ 1º - A eleição realizar-se-á no dia 04 de Outubro de 2015, com
início às 9:00 horas e término às 16:00 horas, mediante sufrágio
universal e direto, e voto facultativo e secreto dos cidadãos do
município de Mataraca, maiores de 16 anos, inscritos como eleitores,
devendo os votantes comparecerem munidos do Título de Eleitor e
Registro de Identidade ou Carteira de Habilitação com foto, aos locais
da votação. O eleitor votará uma única vez em (01) um único
candidato.

§ 2º - Havendo empate no resultado da votação serão seguidos pela
Comissão Eleitoral, exatamente nesta ordem de prioridades, os
critérios abaixo relacionados para apresentação do resultado final:
a) terá preferência o candidato que apresentar melhor resultado na
prova de conhecimento;
b) terá preferência o candidato que apresentar maior tempo de
trabalho na área;
c) persistindo o empate, terá preferência o candidato mais velho;

VI – DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 9º - Fica o estabelecido o prazo de 30 dias – para a realização da
campanha eleitoral.

Art. 10 - A propaganda eleitoral será permitida, nos moldes da
legislação eleitoral vigente.
§ 1º - Será, porém, vedado o abuso do poder econômico e do poder
político e todas as despesas feitas em propaganda deverão ter seus
custos documentalmente comprovados junto à Comissão Eleitoral do
CMDCA, na forma contábil.
§ 2º - Constatada infração aos dispositivos acima, a Comissão
Eleitoral do CMDCA, avaliando os fatos, poderá cassar o mandato do
candidato infrator.
§ 3º - Fica vedada a propaganda nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas que
estejam abertos a todos os candidatos.
§ 4º - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas
fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular,
com exceção de eventuais locais indicados pela Prefeitura Municipal,
nos quais todos os candidatos possam utilizar em iguais condições.

VII- DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Artigo 11 – Qualquer cidadão poderá impugnar a inscrição de
candidato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do
término das inscrições, encaminhando solicitação, devidamente
justificada e comprovada, à Comissão Eleitoral.
§ 1º – A Comissão Eleitoral terá dois dias úteis para analisar as
solicitações de impugnação e notificar os candidatos, através de ato
publicado, nos murais da Prefeitura Municipal, da Câmara de
Vereadores e da Secretaria Municipal de Ação Social, para os
candidatos apresentarem defesa ou recurso no prazo de 02 (dois) dias.
§ 2º - Análise dos pedidos de defesa ou recurso pela Comissão
Eleitoral e apresentação da decisão final.
§ 3º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial, encarregada de
realizar o processo de escolha, fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público da Comarca de
Mamanguape.
Parágrafo único – Das decisões da comissão especial eleitoral,
caberá recurso à Plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão, com o máximo de celeridade.
Artigo 12 - Os conteúdos das possíveis impugnações apresentadas às
candidaturas terão como fundamento de mérito:
a) Falta dos requisitos elencados no art. 2º deste Edital;
b) Qualquer fato que impossibilite o candidato de exercer o múnus de
Conselheiro Tutelar, a critério do CMDCA, ouvindo-se o Ministério
Público;
c) Parentesco de candidato até 3º grau com integrante do CMDCA, da
Comissão Eleitoral e representante do Ministério Público.

VIII– VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 13 - Poderão votar todos os eleitores maiores de 16 anos que
apresentarem seu título de eleitor que residirem município de
Mataraca.
Art. 14 - O eleitor votará uma única vez em (01) um único candidato.
§ 1º - Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e número
dos candidatos.
§ 2º - caso a eleição seja realizada por meio de urna de lona, a cédula
de votação conterá os nomes de todos os candidatos, com seus
respectivos números e local para apropriado para marcação de “X” ao
lado do nome candidato que se deseja votar.
§ 3º - Caso a eleição seja realizada por meio de urnas de lona,
qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, assim
como, qualquer outro tipo de sinal, além do citado no art. 14,
acarretará nulidade do voto.
Art. 15 - Caso a eleição seja realizada por meio de urnas de lona, a
Comissão Eleitoral do CMDCA providenciará a confecção de cédula
eleitoral única, contendo o nome dos candidatos aptos a concorrem,
por ordem alfabética, a qual será devidamente rubricada por um dos
membros da mesa receptora de votos, no momento da entrega ao
eleitor.
Art. 16 - Após apresentação do título de eleitor e já de posse da
cédula eleitoral, o votante dirigir-se-á a uma cabina indevassável,
onde assinalará sua preferência, votando uma única vez em (01) um
único candidato, sob pena de nulidade do voto, em seguida, dobrará a
cédula, e, na presença dos integrantes da mesa receptora, a depositará
na respectiva urna.
Art. 17 - Cada candidato poderá credenciar no máximo um (01) fiscal
por mesa receptora e apuradora de votos, nos processos de votação e
apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pela Comissão
Eleitoral do CMDCA.
Art. 18 - Nos locais de votação deverão estar presentes os integrantes
das mesas receptoras de voto, cabendo à Comissão Eleitoral designar:
um presidente, um primeiro mesário e um segundo mesário.
Parágrafo Único: Não comparecendo algum ou alguns dos
integrantes das mesas receptoras, os remanescentes designarão para as
mesmas outros cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo.
Art. 19 - Encerrada a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão
ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão Eleitoral,
que, na mesma data deverá proceder à sua abertura, contagem e
lançamento de votos, em ato público, junto às Mesas Apuradoras de
votos, constituídas pela Comissão Eleitoral para este fim.
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Art. 20 - As Mesas Apuradoras de voto procederão à contagem e
apuração dos votos, de tudo lavrando-se ata circunstanciada, a qual
será assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral e fiscais
credenciados presentes, sob a presença do Ministério Público da
Comarca de Mamanguape.
Art. 21 - O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito
em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão
Eleitoral e Fiscais presentes.
Art. 22 - Após contagem, os votos serão novamente colocados nas
urnas, ou em outro local apropriado, devendo este ser lacrado e aí
serem conservados pelo prazo de trinta dias.
Art. 23 - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da
apuração, administrativamente, pela Comissão Eleitoral, na função de
Junta Apuradora, por maioria de votos, cientes os interessados
presentes.
Art. 24 - Ao CMDCA, no prazo de dois dias após apuração da
votação, serão admitidos recursos das decisões da Comissão Eleitoral,
na função da Junta Apuradora, desde que a impugnação conste
expressamente em ata.
Parágrafo Único – Os recursos eventualmente impostos deverão ser
decididos pelo CMDCA e Comissão Eleitoral, na forma de seu
regimento interno, no prazo máximo de 03 dias da divulgação dos
resultados da votação, o qual determinará ou não as correções
necessárias.
Art. 25 - Decididos os eventuais recursos, o CMDCA, de posse dos
resultados fornecidos pela Comissão Eleitoral, na função de Junta
Apuradora, no prazo máximo de cinco dias da realização da escolha
dos Conselheiros, divulgará a relação dos eleitos.
Parágrafo Único - Em caso de empate no resultado da votação,terá
preferência o candidato mais idoso.

IX – DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 26 – No dia 10 de janeiro de 2016, a Presidente do CMDCA, em
sessão solene, nomeará e empossará os escolhidos para o Conselho
Tutelar, os quais entrarão imediatamente no exercício de seus
mandatos.

X – DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO
PLEITO

Art. 27 - Todo o processo de inscrição e eleição será realizado pelo
CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público local.
Art. 28 - Será responsável pela operacionalização do processo
eleitoral dos Conselheiros Tutelares, a Comissão Eleitoral,
constituída através de reunião do CMDCA, a qual será composta por
um coordenador e quatro membros.
§ 1º - Compete à Comissão Eleitoral:
Organizar e coordenar o processo eleitoral para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar;
Decidir dos recursos e das impugnações;
Designar os membros das Mesas Receptoras e Apuradoras de votos;
Receber os pedidos de inscrições dos candidatos;
Providenciar e credenciar os fiscais;
Receber e processar toda a documentação referente ao processo
eleitoral;
Providenciar os recursos necessários à realização das eleições;
Decidir os casos omissos neste edital.

XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Elitoral e
pelo CMDCA, observadas as finalidades do ECA, analogia, os
costumes e os princípios gerais do Direito.
Art. 30 - Discutido e aprovado, este edital entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mataraca/PB, 06 de Abril de 2015.

DÉBORA REGINA CARDOSO DA SILVA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Renata Monteiro da Silva

Código Identificador:A8CF581B

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