ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº389/2015
LEI Nº389/2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
COM TRANSTORNOS MENTAIS - CAPS i II - INFANTO - JUVENIL, NO MUNICÍPIO DE
MATARACA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTE PREFEITO
MUNICIPAL DE MATARACA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELAS
CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM SEU ART.
27, I, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar, na Estrutura Administrativa Básica da
Prefeitura municipal de Mataraca/PB, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
o Centro de Atenção Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, destinado à
pacientes com transtornos mentais, em conformidade com a Portaria 336/GM, de 10
de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde.
Art. 2º. O Centro de
Atenção Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, ora criado, funcionará em
área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar
existente ou que possa ser a criada no Município.
Art. 3º. O Centro de
Atendimento Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil terá estrutura
organizacional adequada à prestação de serviços a que se propõe, competindo-lhe:
I - cooperar na
definição de políticas públicas e estratégias voltadas para a redução de
fatores de risco e fortalecimento dos fatores de proteção;
II - atuar no
planejamento terapêutico, caracterizado pelo atendimento individualizado e de
evolução contínua;
III - constituir-se
em serviço ambulatorial de atenção diária, referência em sua área de
abrangência populacional;
IV -
responsabilizar-se pela organização da demanda, assumindo o papel de regulador
da porta de entrada da rede assistencial local;
V - orientar
estratégias de intervenção precoce, limitando o estigma associado ao
tratamento;
VI - realizar e
manter atualizado o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos
essenciais para a área de saúde mental.
Art. 4º. A
Assistência prestada aos pacientes no CAPS i II Infanto – Juvenil inclui as
seguintes atividades:
I – atendimento
individual, tais como: medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros;
II – atendimento em
grupos tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social,
entre outras;
III – atendimento em
oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível
médio;
IV – atendimento à
família;
V – atividades
comunitárias, enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção
familiar e social;
VI – é garantido aos
pacientes, assistidos em um turno de quatro horas, uma refeição diária e, aos
assistidos em dois turnos de quatro horas, duas refeições diárias.
Art. 5º. Será
garantido o funcionamento do CAPS-i II no horário de 8:00 às 18:00 horas, em
dois turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um
terceiro turno para funcionamento até 21:00 horas.
Parágrafo único - O
atendimento não excederá a 15 (quinze) crianças ou adolescentes por turno,
tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes por dia.
Art. 6º. Considerado
o porte populacional do Município de Mataraca, a equipe mínima para o
atendimento a que se propõe o CAPS-i II será constituída de:
I - 01(um) Médico
Psiquiatra;
II - 01(um)
Enfermeiro (responsáveis pela triagem, avaliação e acompanhamento das
intercorrências clínicas);
III - 01 (um)
Psicólogo;
IV - 01 (um)
Assistente Social;
V - 01 (um) Terapeuta
Ocupacional;
VI - 01 (um) Artesão;
VII - 01 (um) Técnico
Educacional;
VIII - 01 (um)
Técnico de Enfermagem;
IX - 01 (um) Técnico
Administrativo;
X – 01 (um) Pedagogo.
§ 1º. O Centro de
Atendimento Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, instituído por esta
Lei, será composto pelos profissionais descritos no Anexo I, desta lei, cargos
já criados por Lei municipal.
§ 2º. O Centro de
Atendimento Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, será gerenciado por
um Coordenador, cargo comissionado, o qual fica criado através desta Lei,
contratado especificamente para o exercício da função de coordenação na forma
disposta no Anexo II, que integra esta lei.
Art. 7º. Os cargos,
atribuições, vencimentos e carga horária, da Equipe efetiva que comporá o
Centro de Atendimento Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, restam
dispostos no anexo I desta Lei, da qual é parte integrante.
Art. 8º. Para o
cumprimento dos objetivos previstos na presente lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a:
I - celebrar
convênios de cooperação técnico-financeira com Órgãos Públicos, municipais,
estaduais ou federais, ou com entidades privadas sem fins lucrativos e de
caráter beneficente;
II - contratar, na
forma da Legislação vigente, por tempo determinado, até conclusão do concurso
público, os profissionais de cargos de provimento efetivo, necessários ao
funcionamento do CAPS-i II.
Art. 9º. Para fazer
face às despesas decorrentes da presente Lei, o Poder Executivo utilizará
dotações consignadas no orçamento vigente, autorizada a suplementação, se
necessário.
Art. 10. A presente
lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 11. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Mataraca/PB, 30 de
abril de 2015.
OLÍMPIO DE ALENCAR
ARAÚJO BEZERRA
Prefeito
Constitucional de Mataraca
Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:663C7903
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA PARAÍBA no dia 04/05/2015. Edição 1334
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http://www.diariomunicipal.com.br/famup/
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