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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Leia na Integra a Lei 389/2015 que cria o CAPS i II para a Cidade de Mataraca-PB

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº389/2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS - CAPS i II - INFANTO - JUVENIL, NO MUNICÍPIO DE MATARACA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTE PREFEITO MUNICIPAL DE MATARACA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM SEU ART. 27, I, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura municipal de Mataraca/PB, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Atenção Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, destinado à pacientes com transtornos mentais, em conformidade com a Portaria 336/GM, de 10 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde.

Art. 2º. O Centro de Atenção Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, ora criado, funcionará em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar existente ou que possa ser a criada no Município.

Art. 3º. O Centro de Atendimento Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil terá estrutura organizacional adequada à prestação de serviços a que se propõe, competindo-lhe:

I - cooperar na definição de políticas públicas e estratégias voltadas para a redução de fatores de risco e fortalecimento dos fatores de proteção;
II - atuar no planejamento terapêutico, caracterizado pelo atendimento individualizado e de evolução contínua;
III - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, referência em sua área de abrangência populacional;
IV - responsabilizar-se pela organização da demanda, assumindo o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local;
V - orientar estratégias de intervenção precoce, limitando o estigma associado ao tratamento;
VI - realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental.

Art. 4º. A Assistência prestada aos pacientes no CAPS i II Infanto – Juvenil inclui as seguintes atividades:

I – atendimento individual, tais como: medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros;
II – atendimento em grupos tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras;
III – atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;
IV – atendimento à família;
V – atividades comunitárias, enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social;
VI – é garantido aos pacientes, assistidos em um turno de quatro horas, uma refeição diária e, aos assistidos em dois turnos de quatro horas, duas refeições diárias.

Art. 5º. Será garantido o funcionamento do CAPS-i II no horário de 8:00 às 18:00 horas, em dois turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno para funcionamento até 21:00 horas.
Parágrafo único - O atendimento não excederá a 15 (quinze) crianças ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes por dia.

Art. 6º. Considerado o porte populacional do Município de Mataraca, a equipe mínima para o atendimento a que se propõe o CAPS-i II será constituída de:

I - 01(um) Médico Psiquiatra;
II - 01(um) Enfermeiro (responsáveis pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas);
III - 01 (um) Psicólogo;
IV - 01 (um) Assistente Social;
V - 01 (um) Terapeuta Ocupacional;
VI - 01 (um) Artesão;
VII - 01 (um) Técnico Educacional;
VIII - 01 (um) Técnico de Enfermagem;
IX - 01 (um) Técnico Administrativo;
X – 01 (um) Pedagogo.

§ 1º. O Centro de Atendimento Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, instituído por esta Lei, será composto pelos profissionais descritos no Anexo I, desta lei, cargos já criados por Lei municipal.
§ 2º. O Centro de Atendimento Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, será gerenciado por um Coordenador, cargo comissionado, o qual fica criado através desta Lei, contratado especificamente para o exercício da função de coordenação na forma disposta no Anexo II, que integra esta lei.

Art. 7º. Os cargos, atribuições, vencimentos e carga horária, da Equipe efetiva que comporá o Centro de Atendimento Psicossocial – (CAPS i - II) Infanto-Juvenil, restam dispostos no anexo I desta Lei, da qual é parte integrante.

Art. 8º. Para o cumprimento dos objetivos previstos na presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - celebrar convênios de cooperação técnico-financeira com Órgãos Públicos, municipais, estaduais ou federais, ou com entidades privadas sem fins lucrativos e de caráter beneficente;
II - contratar, na forma da Legislação vigente, por tempo determinado, até conclusão do concurso público, os profissionais de cargos de provimento efetivo, necessários ao funcionamento do CAPS-i II.

Art. 9º. Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, o Poder Executivo utilizará dotações consignadas no orçamento vigente, autorizada a suplementação, se necessário.

Art. 10. A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que couber.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Mataraca/PB, 30 de abril de 2015.

OLÍMPIO DE ALENCAR ARAÚJO BEZERRA
Prefeito Constitucional de Mataraca

Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:663C7903


Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA PARAÍBA no dia 04/05/2015. Edição 1334
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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