ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 391/2015
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE “2016” E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2016,
obedecendo ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no
artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, destacando:
I – Os Objetivos Gerais da Administração;
II – A Organização do Orçamento;
III – A Receita Prevista;
IV – A Despesa Fixada;
V – As Despesas com Pessoal e Encargos;
VI – Os dispositivos relativos à Dívida Municipal;
VII – Os Programas de Trabalho do Governo;
VIII – Disposições Finais.
I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
2º - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a
presente Lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I – Diminuição da mortalidade infantil, mediante execução de ações básicas de saúde e de saneamento;
II – Combate à pobreza e à exclusão social;
III – Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de educação e saúde;
IV – Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
V – Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;
VI – Melhoria da infra estrutura básica do município e preservação do meio ambiente;
VII – Incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;
VIII – Oferta de educação pré-escolar para todas as crianças de famílias de baixa renda;
IX – Execução de ações voltadas para a preservação da cultura.
Parágrafo Único: O município buscará o apoio de outros entes
governamentais com o fim de implementar as ações voltadas para os
objetivos estabelecidos neste artigo.
II – DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei compreende-se por:
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA – cada um dos órgãos aos quais serão consignados os
créditos orçamentários e as dotações respectivas para execução de seus
programas de trabalho;
PROGRAMA – instrumentos através do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental;
PROJETO
– instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um
programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de forma limitada
no tempo, das quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental;
ATIVIDADE
– instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um
programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo
continuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental;
OPERAÇÃO
ESPECIAL – gastos que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação
direta em bens ou serviços.
Parágrafo Único – Cada programa de trabalho deverá corresponder a um
código numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa,
projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado,
enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento
de despesa e ainda a fonte de financiamento.
Art.
4º - A proposta orçamentária a ser encaminhada, deverá obedecer as
disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
III – DA RECEITA PREVISTA
Art.
5º - A previsão da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um
por cento) da receita total, exclusive as transferências de convênios
com finalidades previamente estabelecidas.
Art.
6º - As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do
Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações
fornecidas pelos órgãos governamentais competentes.
Art.
7º - O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias, todos os recursos recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a Convênios,
Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas
aquelas de natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como
destinação o atendimento as Despesas Públicas Municipais.
IV – DA DESPESA FIXADA
Art.
8º - A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a
exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por
esta Lei.
Art. 9º - A despesa total do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no artigo 29 A, Inciso I e § 1º da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art.
10º - A Lei de orçamento, conterá autorização para abertura de créditos
suplementares destinado ao reforço de dotações, remanejamento e
transferência de recursos, limitada a 60% (sessenta por cento) da
despesa fixada.
Art.
11º - A transferência de recursos, destinada ao custeio de serviços de
responsabilidade de outros entes da federação, somente será objeto de
inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de
interesse local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei
Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário
específico.
Art.
12º - Os investimentos de execução superiores a um exercício
financeiro, que resultarem em despesas de capital, somente serão
contemplados com dotações no orçamento de que trata a presente Lei se
integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste, tiver sido
legalmente autorizada.
Art.
13º - A Reserva de Contingência será constituída à base de 1% (um por
cento) da Receita Corrente Líquida estimada, constará no orçamento como
dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo de
despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e passivos
contingentes.
Art.
14º - As ações resultantes de convênios acordos de cooperação com
finalidades específicas, celebrados com outros entes da federação, não
previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos
especiais, limitando-se o valor ao montante ajustado.
Parágrafo Único – Os decretos de abertura dos créditos autorizados na
forma deste artigo, especificarão os programas de trabalho com seus
respectivos códigos e natureza das despesas.
Art. 15º - É vedada a concessão de crédito orçamentário com finalidade ou com dotação imprecisa.
V – DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art.
16º - A despesa geral do Município com pessoal, definida na forma do
artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá
exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida e
observada a seguinte distribuição:
I – Poder Executivo 54%
II – Poder Legislativo 6%
Art.
17º - Para os fins previstos nesta Lei, integrarão a Receita Corrente
Líquida, todas as receitas correntes, com exclusão das destinadas aos
custeios previdenciários e das provenientes de compensação financeira,
na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999.
Art. 18º - Integrarão a despesa com pessoal:
I – Vencimentos e salários dos servidores ativos;
II – Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;
III – Encargos sociais a qualquer título;
IV – Gastos com vantagens adicionais, serviços extraordinários e ajudas de custo;
V – Subsídios dos agentes políticos;
VI – Gastos com terceirização de mão-de-obra;
Parágrafo Primeiro – Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo anterior:
I – Despesas com indenização trabalhista;
II – Despesas com incentivo à demissão voluntária;
III – Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a período anterior ao considerado na apuração;
Art.
19º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 16 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua
adequação preservará os setores de educação, saúde e assistência social.
Art.
20º - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a
prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002 a
realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos
setores de educação e saúde em casos excepcionais.
Art.
21º - Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o
disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
VI –DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art.
22º - O orçamento conterá dotações específicas destinadas a atender ao
pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de
parcelamentos de encargos previdenciários e de outras dívidas patronais,
inclusive precatórios expedidos pelo Poder Judiciário.
Art.
23º - A Lei de Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de
crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO – respeitando o
disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000.
VII – DOS PROGRAMAS DE TRABALHO
Art.
24º - O orçamento de que trata a presente Lei, contemplará com alocação
de recursos, prioritariamente, todas as atividades constantes no
vigente orçamento e, obrigatoriamente, todos os projetos previstos para
2016, que integrarão o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017,
ressalvados aqueles que vierem a sofrer supressões por força de
disposição legal, estando autorizado a constar todos os programas
legalmente instituídos.
Parágrafo Único – Poderão ser incluídos no orçamento, independentemente
de previsão plurianual específica, dotações para o financiamento de
programas conveniados com outras esferas de governo, cuja contrapartida
municipal seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor ajustado.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25º - O Poder Executivo poderá promover limitação de empenhos e/ou
propor alteração na legislação tributária, sempre que houver risco de
comprometimento do equilíbrio fiscal.
Art.
26º - Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo
elaborará a Programação Financeira de Desembolso, por função de governo,
para todas as unidades orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais
de Arrecadação segundo as fontes e sub-fontes de receita.
Art.
27º - Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal encaminhará a sua
proposta parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe
será remetida até o dia 30 de setembro.
Art.
28º - As emendas substanciais a proposta de orçamento deverão ser
acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo
com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que
deverão servir de fonte compensatória.
Parágrafo Único – Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo.
Art.
29º - Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser
feita na proposta Orçamentária sem indicação de fonte de recursos
correspondente.
Art. 30º - A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.
Art.
31º - Os Créditos Suplementares abertos com a cobertura de recursos
colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com
destinação específica, não serão incluídos no limite autorizado na Lei
de Orçamento.
Art.
32º - As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio
financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas
da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único – O Município somente concederá subvenção ou auxílio
financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade
pública, na forma da Lei, que estejam em situação regular perante os
órgãos competentes.
Art.
33º - As dotações destinadas a assistência a população carente, serão
consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente,
famílias cuja renda percapta seja inferior a meio salário mínimo.
Art.
34º - As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de
governo, serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 35º - Ë vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou Regulamento.
Art. 36º - Se até o último dia do exercício de 2015 a Câmara Municipal não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016,
ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o
equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante atualizado de cada
dotação, até a conclusão do processo de votação.
Art.
37º - O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e
ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à
política de ajuste fiscal ora vigente, bem como promover concurso
público e processo seletivo simplificado quando se fizer necessário.
Art.
38º - Para os fins previstos no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar
101/2000, são considerados irrelevantes despesas com bens e serviços
cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do
artigo 24 da Lei 8.666/93.
Art. 39º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 40º - Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação.
Mataraca, 29 de maio de 2015.
OLÍMPIODE ALENCAR ARAUJO BEZERRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:3007E5F9
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA PARAÍBA no dia 01/06/2015. Edição 1354
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça o seu comentário !