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segunda-feira, 1 de junho de 2015

Leia na Integra a Aprovação do Orçamento de 2016 para Mataraca

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 391/2015

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA   ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO   GERAL DO MUNICÍPIO RELATIVO   AO EXERCÍCIO DE “2016” E ADOTA   OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2016, obedecendo ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, destacando:

I – Os Objetivos Gerais da Administração;
II – A Organização do Orçamento;
III – A Receita Prevista;
IV – A Despesa Fixada;
V – As Despesas com Pessoal e Encargos;
VI – Os dispositivos relativos à Dívida Municipal;
VII – Os Programas de Trabalho do Governo;
VIII – Disposições Finais.

I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

I – Diminuição da mortalidade infantil, mediante execução de ações básicas de saúde e de saneamento;
II – Combate à pobreza e à exclusão social;
III – Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de educação e saúde;
IV – Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
V – Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;
VI – Melhoria da infra estrutura básica do município e preservação do meio ambiente;
VII – Incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;
VIII – Oferta de educação pré-escolar para todas as crianças de famílias de baixa renda;
IX – Execução de ações voltadas para a preservação da cultura.

Parágrafo Único: O município buscará o apoio de outros entes governamentais com o fim de implementar as ações voltadas para os objetivos estabelecidos neste artigo.

II – DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei compreende-se por:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – cada um dos órgãos aos quais serão consignados os créditos orçamentários e as dotações respectivas para execução de seus programas de trabalho;

PROGRAMA – instrumentos através do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental;

PROJETO – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de forma limitada no tempo, das quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

ATIVIDADE – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo continuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental;

OPERAÇÃO ESPECIAL – gastos que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação direta em bens ou serviços.

Parágrafo Único – Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e ainda a fonte de financiamento.

Art. 4º - A proposta orçamentária a ser encaminhada, deverá obedecer as disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

III – DA RECEITA PREVISTA

Art. 5º - A previsão da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita total, exclusive as transferências de convênios com finalidades previamente estabelecidas.

Art. 6º - As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações fornecidas pelos órgãos governamentais competentes.

Art. 7º - O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas orçamentárias, todos os recursos recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento as Despesas Públicas Municipais.

IV – DA DESPESA FIXADA

Art. 8º - A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.

Art. 9º - A despesa total do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no artigo 29 A, Inciso I e § 1º da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 10º - A Lei de orçamento, conterá autorização para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço de dotações, remanejamento e transferência de recursos, limitada a 60% (sessenta por cento) da despesa fixada.

Art. 11º - A transferência de recursos, destinada ao custeio de serviços de responsabilidade de outros entes da federação, somente será objeto de inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de interesse local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário específico.

Art. 12º - Os investimentos de execução superiores a um exercício financeiro, que resultarem em despesas de capital, somente serão contemplados com dotações no orçamento de que trata a presente Lei se integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste, tiver sido legalmente autorizada.

Art. 13º - A Reserva de Contingência será constituída à base de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, constará no orçamento como dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo de despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e passivos contingentes.

Art. 14º - As ações resultantes de convênios acordos de cooperação com finalidades específicas, celebrados com outros entes da federação, não previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos especiais, limitando-se o valor ao montante ajustado.

Parágrafo Único – Os decretos de abertura dos créditos autorizados na forma deste artigo, especificarão os programas de trabalho com seus respectivos códigos e natureza das despesas.

Art. 15º - É vedada a concessão de crédito orçamentário com finalidade ou com dotação imprecisa.

V – DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 16º - A despesa geral do Município com pessoal, definida na forma do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida e observada a seguinte distribuição:

I – Poder Executivo 54%
II – Poder Legislativo 6%

Art. 17º - Para os fins previstos nesta Lei, integrarão a Receita Corrente Líquida, todas as receitas correntes, com exclusão das destinadas aos custeios previdenciários e das provenientes de compensação financeira, na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999.

Art. 18º - Integrarão a despesa com pessoal:

I – Vencimentos e salários dos servidores ativos;
II – Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;
III – Encargos sociais a qualquer título;
IV – Gastos com vantagens adicionais, serviços extraordinários e ajudas de custo;
V – Subsídios dos agentes políticos;
VI – Gastos com terceirização de mão-de-obra;

Parágrafo Primeiro – Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo anterior:

I – Despesas com indenização trabalhista;
II – Despesas com incentivo à demissão voluntária;
III – Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a período anterior ao considerado na apuração;

Art. 19º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 16 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de educação, saúde e assistência social.

Art. 20º - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002 a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de educação e saúde em casos excepcionais.

Art. 21º - Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

VI –DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DÍVIDA MUNICIPAL

Art. 22º - O orçamento conterá dotações específicas destinadas a atender ao pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de parcelamentos de encargos previdenciários e de outras dívidas patronais, inclusive precatórios expedidos pelo Poder Judiciário.

Art. 23º - A Lei de Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO – respeitando o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000.

VII – DOS PROGRAMAS DE TRABALHO

Art. 24º - O orçamento de que trata a presente Lei, contemplará com alocação de recursos, prioritariamente, todas as atividades constantes no vigente orçamento e, obrigatoriamente, todos os projetos previstos para 2016, que integrarão o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, ressalvados aqueles que vierem a sofrer supressões por força de disposição legal, estando autorizado a constar todos os programas legalmente instituídos.

Parágrafo Único – Poderão ser incluídos no orçamento, independentemente de previsão plurianual específica, dotações para o financiamento de programas conveniados com outras esferas de governo, cuja contrapartida municipal seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor ajustado.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º - O Poder Executivo poderá promover limitação de empenhos e/ou propor alteração na legislação tributária, sempre que houver risco de comprometimento do equilíbrio fiscal.

Art. 26º - Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo elaborará a Programação Financeira de Desembolso, por função de governo, para todas as unidades orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais de Arrecadação segundo as fontes e sub-fontes de receita.

Art. 27º - Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal encaminhará a sua proposta parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe será remetida até o dia 30 de setembro.

Art. 28º - As emendas substanciais a proposta de orçamento deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.

Parágrafo Único – Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo.

Art. 29º - Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação de fonte de recursos correspondente.

Art. 30º - A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.

Art. 31º - Os Créditos Suplementares abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, não serão incluídos no limite autorizado na Lei de Orçamento.

Art. 32º - As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único – O Município somente concederá subvenção ou auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da Lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.

Art. 33º - As dotações destinadas a assistência a população carente, serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda percapta seja inferior a meio salário mínimo.

Art. 34º - As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo, serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 35º - Ë vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou Regulamento.

Art. 36º - Se até o último dia do exercício de 2015 a Câmara Municipal não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante atualizado de cada dotação, até a conclusão do processo de votação.

Art. 37º - O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente, bem como promover concurso público e processo seletivo simplificado quando se fizer necessário.

Art. 38º - Para os fins previstos no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, são considerados irrelevantes despesas com bens e serviços cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.

Art. 39º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 40º - Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação.

Mataraca, 29 de maio de 2015.

OLÍMPIODE ALENCAR ARAUJO BEZERRA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Renata Monteiro da Silva
Código Identificador:3007E5F9

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA PARAÍBA no dia 01/06/2015. Edição 1354
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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